JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
16/04/2026, 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2026, 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2026, 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
18/02/2026, 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
09/02/2026, 16:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/01/2026, 18:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2025, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2025, 15:29
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/08/2025, 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
28/07/2025, 14:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/07/2025, 15:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2025, 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2025, 00:08
Documentos
Outros
•09/02/2026, 16:11
Outros
•28/07/2025, 14:55
18/02/2026, 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
09/02/2026, 16:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/01/2026, 18:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2025, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2025, 15:29
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/08/2025, 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
28/07/2025, 14:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/07/2025, 15:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2025, 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2025, 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
11/04/2025, 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
16/12/2024, 16:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/12/2024, 16:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/11/2024, 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2024, 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2024, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2024, 16:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/09/2024, 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
23/08/2024, 14:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/06/2024, 13:38
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/06/2024, 17:27
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/04/2024, 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
21/03/2024, 17:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/03/2024, 15:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/01/2023, 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/12/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2022, 13:30
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/11/2022, 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
17/10/2022, 19:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 15:13
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/09/2022, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/08/2022, 22:01
DEFERIDO O PEDIDO
02/07/2022, 11:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/07/2022, 16:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2022, 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2022, 14:06
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
03/06/2022, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2022, 08:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2022, 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
26/04/2022, 18:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/04/2022, 15:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/03/2022, 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE DOBLER
08/03/2022, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
03/03/2022, 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
03/03/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003655-71.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-71.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.845,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JACQUELINE DOBLER JACQUELINE DOBLER - ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito