Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1. Ante os documentos acostados aos movs. 1.3/1.5, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, advertindo-a desde já de que poderá ser con- denada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 2.
Trata-se de demanda intentada por Katryane Filipack em face de Darci Rogério Dutra e Outros, todos devidamente qualificados. Busca a parte autora, em síntese, seja declarado nulo o negócio jurídico de doação do imóvel matriculado sob o n. 10.003 do 3º Ofício de Imóveis desta comarca que foi celebrado pelo primeiro requerido em favor dos seus filhos e genros, que também figuram no polo passivo desta demanda. Em sede de tutela de urgência pugna pela indisponibilidade do imóvel até o trânsito em julgado da ação. É o relatório. Decido. 1. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou cautelar, devem ser observadas as exigências contidas no art. 300 do novel Diploma Processual, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, com a devida vênia aos argumentos expendidos, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que nos autos em apenso já foi determinada a averbação da existência da ação junto à matrícula 10.003, o que entendo por suficiente a assegurar o 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL resultado útil do processo e confere publicidade do litígio que paira sobre bem, protegendo terceiros de boa-fé. Logo, não há razão para determinar a indisponibilidade do bem. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conci- liação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do proces- so. Intimações e diligências necessárias..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3