Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000717-98.2021.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0000717-98.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$269,68 Exequente(s): BRASILIA FRANCISCA DA SILVA (RG: 69106889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.319.308-91) Rua São Paulo, 65 - Vila Guaira - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) xxx, xxx - GOIOERÊ/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): AQUINO & JULIÃO LTDA (CPF/CNPJ: 19.165.359/0001-47) AVENIDA FRANCISCO SCARPARI, 303 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 FARMÁCIA UNIÃO DE GOIOERÊ LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 02.948.338/0001-03) Av. Daniel Portela, 833 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 DECISÃO 1. Seq. 95 e 98: A substituída adquiriu em 04.11.2021, por meio de sequestro judicial, o COLÁGENO NÃO HODROLIZADO UC-II 40 MG, suficiente para 90 dias de tratamento, ou seja, suficiente até 01.02.2022. Em 17.12.2021 (seq. 95), o Estado pleiteou o prazo de 60 dias para regularização no fornecimento do medicamento COLÁGENO NÃO HODROLIZADO UC-II 40 MG, ou seja, a substituída ficaria sem o medicamento até 14.02.2022 (14 dias). O médico assistente Dr. Milton Takeshi Tokashiki prescreveu o uso contínuo do medicamento COLÁGENO NÃO HODROLIZADO UC-II 40 MG, sob a justificativa de que a osteoartrose portada pela substituída é patologia crônica e progressiva, incurável, e o tratamento visa amenizar as dores e dar alívio aos sintomas e proporcionar ganho de qualidade de vida à paciente (seq. 1.6 da ACP principal nº 3887-83.2018.8.16.0084), portanto, é inviável que a substituída fique 14 dias sem o medicamento. No mais, verifica-se que todos os fornecimentos do medicamento COLÁGENO NÃO HODROLIZADO UC-II 40 MG, à substituída, se deram por meio de sequestro, ante a ausência de previsão de regularização na Farmácia Especial e CEMEPAR, portanto, o prazo de 14 dias que a substituída ficaria sem o medicamento é um prazo incerto, motivo pelo qual deve ser deferido o sequestro de R$ 119,50, suficientes para 60 dias de tratamento, conforme os 4 orçamentos apresentados (seq. 98.3). 1.1.
Ante o exposto, a fim de evitar prejuízos ao tratamento de saúde de BRASILIA FRANCISCA DA SILVA, DEFIRO o sequestro do menor orçamento de R$ 119,50, para aquisição de 1 caixa do medicamento COLÁGENO NÃO HODROLIZADO UC-II 40 MG - 60 comprimidos, suficientes para 60 dias de tratamento. 1.2. Dê-se imediata ciência ao Estado sobre o sequestro realizado. 2. Ao cartório para localizar a conta judicial do sequestro de R$ 119,50. 3. Localizada a conta judicial, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, com prazo de 02 meses, no valor de R$ 119,50 mais rendimentos do capital, para a conta da Farmácia União de Goioerê Ltda., CNPJ 02.948.338/0001-03, com dados bancários na seq. 98.1, fls 3. 4. Após, vista ao MP para prestação de contas. Prazo: 15 dias. Goioerê, 17 de janeiro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto