Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REC. ADESIVO: AUGUSTO BATISTA SOBRINHO E OUTROS.
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035169-73.2009.8.16.0014 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Londrina.
Vistos. I - Em razão do acordo noticiado na petição de mov. 109, é de se reconhecer a perda do objeto e interesse recursal. II -
Diante do exposto, julgo extinto o procedimento recursal sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, nos termos do artigo 182, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o acordo ser homologado, pelo Juízo de origem. III - À Secretaria, para as providências cabíveis. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador