ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
CNPJ
Autor
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO
OAB/PR 39614·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA MARTINI SIBUT
OAB/PR 44877·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON LINCOLN SECO
OAB/PR 57557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
13/08/2024, 15:38
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/07/2024, 08:18
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/07/2024, 14:23
RECEBIDOS OS AUTOS
17/07/2024, 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/07/2024, 14:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE
29/06/2024, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
29/06/2024, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
26/06/2024, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2024, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 12:38
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
27/05/2024, 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/05/2024, 17:56
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE
03/04/2024, 00:46
Documentos
Outros
•27/05/2024, 18:58
Outros
•26/01/2022, 18:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE
29/06/2024, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
29/06/2024, 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
26/06/2024, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2024, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2024, 12:38
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
27/05/2024, 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/05/2024, 17:56
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE
03/04/2024, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2024, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2024, 17:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
12/03/2024, 17:54
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE
09/11/2023, 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/10/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2023, 14:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/10/2023, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2023, 09:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
04/07/2023, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/07/2023, 17:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
01/07/2023, 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/06/2023, 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/06/2023, 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2023, 08:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
17/05/2023, 16:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/05/2023, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
19/04/2023, 14:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
13/04/2023, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2023, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2023, 15:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
13/03/2023, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/03/2023, 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2023, 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/02/2023, 15:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/02/2023, 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/02/2023, 15:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
04/01/2023, 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2022, 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
18/11/2022, 15:25
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
18/11/2022, 15:25
RECEBIDOS OS AUTOS
11/11/2022, 14:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
31/05/2022, 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
05/05/2022, 10:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
04/05/2022, 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/04/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2022, 17:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
03/03/2022, 00:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
17/02/2022, 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tokio Marine Seguradora S.A.
Réu: Copel Distribuição S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 000124-74.2019.8.16.0202 Vistos e examinados os epigrafados autos de Procedimento Comum ajuizado por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A. verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Tokio Marine Seguradora S.A. ajuizou ação em desfavor de Copel Distribuição S.A. a aduzindo, em síntese, que firmou com Carlito Moro Sobrinho contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, por meio dos quais se obrigou mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos aos quais o imóvel do segurado estivesse exposto durante o período de vigência da apólice. Informou que em 09.05.2016 o segurado notificou a falha no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 15.03.2016, da qual resultaram danos em equipamentos eletrônicos, danos esses que foram pagos pela autora. Requereu, assim, a condenação da ré a lhe ressarcir os montantes despendidos para a reparação dos danos causados ao segurado pela falha no fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré ofereceu contestação, oportunidade em que refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Defendeu que a empresa que forneceu o laudo de apuração do sinistro não detinha competência para expedir laudos de vistoria técnica e que não há registro de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, conforme consta do Sistema Integrado de Registro da COPEL, auditado pela ANEEL. Defendeu a ausência de responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo segurado e impugnou o valor pleiteado pela autora na inicial. Requereu a improcedência do pedido. A autora impugnou a contestação. Na sequência, a COPEL pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental. Por determinação do Juízo, a autora apresentou documentos, sobre os quais a ré se pronunciou. Através da decisão de ref. 78.1, determinou-se o julgamento da lide no estado em que ela se encontra. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da presente ação requer o autor o ressarcimento dos danos materiais sofridos em equipamentos eletrônicos pelo segurado em face de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora atendida pela COPEL Distribuição S.A. Inicialmente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações mantidas entre a seguradora e ré, eis que a seguradora se subrogou nos direitos dos segurados, consoante entendimento já consolidado pelo STJ. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB- ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela- se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui- se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela subrogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. Recurso especial improvido. (REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015) Ademais, a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF. O E. TJPR já ficou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ART. 37, §6.º, DA CF. COMPROVAÇÃO DO Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ART. 20, §3.º, DO CPC/1973. NATUREZA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há quaisquer nulidades no laudo confeccionado unilateralmente, quando realizado por profissional competente e regularmente habilitado, certificado por seu conselho de classe, ainda mais, quando as demais provas carreadas corroboram com o constante do parecer técnico.2. O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, porquanto se submete ao princípio da continuidade do serviço público e, nos casos em que não há quaisquer das exceções previstas na legislação pertinente, a responsabilidade da concessionária é objetiva, submetendo-se a teoria do risco administrativo. Diante da natureza condenatória, salutar a condenação em honorários advocatícios arbitrados em montante fixo, observado o art. 20, §3.º, do CPC/1973.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1583367-7 - São Mateus do Sul - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 09.2016) Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Com a inicial a autora juntou laudo técnico elaborado por duas empresas, sendo a primeiro quanto a um notebook e, o segundo, de um aparelho de televisão, que indicam que os danos nos aparelhos decorreram de oscilação na energia elétrica. Já a ré, com a contestação, trouxe aos autos relatório de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado. Este relatório registra interrupções ou perturbações na rede elétrica da ré, inclusive por força de descargas atmosféricas, sendo que dele não consta registros de oscilação, interrupção ou descargas elétricas na rede na data do evento lesivo. Outrossim, conforme decisão de ref. 78.1, o relatório apresentado pela ré no evento 23.5 está em consonância com o item 6.2, modulo 9 do PRODIST. O relatório apresentado pela ré e os documentos juntados pela autora foram produzidos de forma unilateral, de modo que merecem igual valoração por parte deste Juízo. Concluo, assim, que não há provas da ocorrência da oscilação de energia elétrica na rede da requerida e, consequentemente, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A., em face de Copel Distribuição S/A, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido dos Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. No cálculo dos honorários advocatícios que tomam por base o valor da causa, deve-se empreender a atualização do valor da causa desde o ajuizamento da ação pela variação do IPCA-E até o pagamento, seguida da incidência do percentual ora estipulado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 7 de 7
31/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
26/01/2022, 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
26/01/2022, 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
25/11/2021, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/10/2021, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2021, 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2021, 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2021, 09:16
JUNTADA DE CUSTAS
21/10/2021, 16:06
RECEBIDOS OS AUTOS
21/10/2021, 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2021, 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/10/2021, 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2021, 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2021, 10:47
INDEFERIDO O PEDIDO
23/04/2021, 14:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/04/2021, 16:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/10/2020, 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/10/2020, 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2020, 13:46
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/08/2020, 19:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/08/2020, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 17:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
29/07/2020, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/07/2020, 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2020, 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2020, 22:46
RECEBIDOS OS AUTOS
13/05/2020, 13:59
JUNTADA DE CUSTAS
05/03/2020, 12:42
RECEBIDOS OS AUTOS
05/03/2020, 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/03/2020, 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
04/03/2020, 17:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
19/11/2019, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/11/2019, 16:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/11/2019, 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/11/2019, 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2019, 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2019, 14:44
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
29/10/2019, 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2019, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2019, 17:34
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO