Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-72.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000348-72.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.732,78 Exequente(s): Município de Mallet/PR Executado(s): JANETE TUREK CHANDOCHA – ME Com fundamento no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), DEFIRO o pedido de suspensão e arquivamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, formulado na petição de mov. 86.1. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 3º, da LEF). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo do segundo item desta decisão, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação, ficando ciente o exequente, desde já, de que a partir desse momento, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 2º, da LEF). Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito