Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001932-15.2020.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0001932-15.2020.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GILBERTO CASTRO DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de GILBERTO CASTRO, mediante a qual imputa-lhe a prática do delito previsto no art. 306, §1º, I, da Lei nº. 9.503/1997. O Réu apresentou Resposta à Acusação (mov. 62.1) na qual pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Consoante norma expressa no art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. E nesse diapasão verifico ausentes as hipóteses de absolvição sumária, porquanto inexistente manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, bem como ausente hipótese de manifesta atipicidade na conduta do agente, ou ainda, de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 399 e 400 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2022 às 16h40min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams. Intime-se pessoalmente o Réu, preferencialmente pelas vias eletrônicas. Intime-se ainda a pessoa de Maria Geni Castro para que compareça na audiência juntamente com o Réu a fim de viabilizar sua comunicação. Requisite-se à autoridade superior, os agentes públicos arrolados como testemunhas na inicial, nos termos do art. 221, §2º do Decreto-Lei nº 3.689/1941, salientando que poderão participar do ato por videoconferência. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Tasso Fragoso - MA para a oitiva da testemunha AILTON OLIVEIRA CHAGAS, arrolada pela defesa, sendo certo a presente diligência não suspende a instrução processual nos termos do art. 221, §2º do CPP. Caso algum dos participantes demonstre impossibilidade técnica ou prática para o comparecimento ao ato na modalidade virtual, autorizo a participação no ato na modalidade presencial. Promova-se o agendamento de sala junto ao juízo de sua respectiva residência, preferencialmente na data e horário ora designados, expedindo-se em seguida Mandado Regionalizado, nos termos dos artigos 4º e 8º, ambos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa. Cientifiquem-se a acusação e a defesa da provável aplicação do art. 403, caput, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento. Eventual ausência injustificada do Réu à audiência será interpretada como exercício do direito ao silêncio e não será valorada em seu prejuízo. Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado de Intimação/Ofício. Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito