Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2019
Valor da Causa
R$ 11.976,00
Órgão julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/05/2026, 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2026, 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/05/2026, 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2026, 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2026, 13:53
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
05/05/2026, 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2026, 13:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
02/05/2026, 16:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/04/2026, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2026, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2026, 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2026, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2026, 18:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/03/2026, 11:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
26/03/2026, 00:28
Documentos
Outros
•31/03/2026, 11:52
Outros
•05/02/2026, 15:36
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
05/05/2026, 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2026, 13:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
02/05/2026, 16:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/04/2026, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2026, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2026, 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2026, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2026, 18:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/03/2026, 11:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
26/03/2026, 00:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/02/2026, 12:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/02/2026, 10:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2026, 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2026, 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2026, 12:07
JUNTADA DE CUSTAS
20/02/2026, 12:39
RECEBIDOS OS AUTOS
20/02/2026, 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2026, 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
20/02/2026, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/02/2026, 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2026, 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 12:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/02/2026, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2026, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2026, 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
05/02/2026, 15:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
04/02/2026, 01:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/01/2026, 12:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/01/2026, 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2026, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2026, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/01/2026, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/12/2025, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/12/2025, 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025
11/12/2025, 12:28
RECEBIDOS OS AUTOS
11/12/2025, 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
09/11/2023, 14:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
26/10/2023, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2023, 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2023, 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/10/2023, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/10/2023, 13:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
16/10/2023, 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/09/2023, 12:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
08/09/2023, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2023, 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2023, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2023, 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
29/08/2023, 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
01/06/2023, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/06/2023, 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2023, 12:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/05/2023, 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
10/02/2023, 12:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/02/2023, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2023, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/01/2023, 15:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/01/2023, 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
07/12/2022, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/12/2022, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2022, 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 09:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/12/2022, 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 14:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/11/2022, 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/10/2022, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/10/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 12:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2022, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2022, 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
19/08/2022, 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/06/2022, 12:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
07/06/2022, 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2022, 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2022, 16:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
02/06/2022, 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2022, 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
01/06/2022, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 16:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/03/2022, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2022, 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2022, 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2022, 12:31
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
05/03/2022, 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2022, 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
05/03/2022, 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
17/02/2022, 15:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/02/2022, 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2022, 18:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/02/2022, 12:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/02/2022, 12:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/02/2022, 12:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000794-83.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-83.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARILENE DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante o interesse da parte autora na realização do ato semipresencial, bem como a ausência de prejuízos à parte ré – visto que poderá participar do ato, mediante videoconferência -, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3.1. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 4. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 4.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 5. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 6. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 6.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 7. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 7.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 7.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 7.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 7.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.6. Após, clique em “ingressar agora”. 8. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 8.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 8.2. Clicar em “participar da reunião”. 8.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 8.4. Clicar em “participar da reunião”. 8.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 8.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 9. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
14/02/2022, 17:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/02/2022, 12:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 00:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
05/02/2022, 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000794-83.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-83.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARILENE DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANEADOR 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a análise daquelas levantadas pela autarquia ré em sede de contestação: - Da decadência: A autarquia ré, em contestação, pugna pelo reconhecimento da decadência, uma vez que o benefício foi indeferido na seara administrativa no ano de 1993 e a ação foi protocolada no ano de 2019. Sem razão o INSS. Isso porque a referida matéria já foi enfrentada pelo TRF4 em sede recursal, o qual reconheceu o interesse de agir da parte autora. Outrossim, o instituto da decadência no âmbito da previdência somente pode se operar em pedidos de natureza revisional (art. 103 da Lei nº 8.213/91), o que não se evidencia no caso em tela. Diante disso, rejeito a presente prejudicial de mérito. - Da prescrição: Em matéria previdenciária, o direito à concessão do benefício é imprescritível, por ter caráter alimentar, atingindo a prescrição tão somente as prestações vencidas e não reclamadas nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento do feito. Dessa maneira, restarão prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados da propositura da ação. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) efetivo exercício da atividade rural pela parte autora; b) lapso temporal que a envolve; c) qualidade de segurada da parte autora quando do surgimento da incapacidade. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal da parte autora. 6. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 30/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, foi estabelecida a terceira etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/08/2021, com a possibilidade da realização de audiências presenciais, de forma excepcional, quando na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual ou semipresencial. Nesse sentido, dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR: Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Posteriormente, por meio do Decreto Judiciário nº 673/2021 do TJPR, foi determinada a retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07/01/2022. Entretanto, diante do recente aumento de novos casos de COVID-19 e de casos da epidemia de Influenza, o Decreto Judiciário nº 02/2022 do TJPR prorrogou a data de referida retomada integral das atividades presenciais para 31/01/2022. 7. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 8. Na alegada inviabilidade de participação do ato virtual ou semipresencial, a(s) parte(s) deverá(ão), na oportunidade, apresentar a respectiva justificativa, sob pena de indeferimento da realização da audiência na forma presencial e consequente designação do ato em uma das demais modalidades acima expostas. 9. Após, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
31/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:14
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
28/01/2022, 16:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2022, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
27/01/2022, 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2022, 10:48
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/01/2022, 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2022, 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2022, 12:53
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
21/01/2022, 12:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
21/01/2022, 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2021, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2021, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
16/11/2021, 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/10/2021, 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2021, 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2021, 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 00:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
22/09/2021, 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
17/09/2021, 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 16:19
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
16/09/2021, 14:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/09/2021, 14:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/09/2021, 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/09/2021, 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/09/2021, 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2021, 13:31
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/09/2021, 11:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/09/2021, 11:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/09/2021, 18:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/09/2021, 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2021, 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2021, 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2021, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL
08/09/2021, 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2021, 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2021, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2021, 08:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/07/2021, 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2021, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2021, 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2021, 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2021, 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2021, 11:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
20/06/2021, 11:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
18/06/2021, 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2021, 09:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/04/2021, 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2021, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
05/03/2021, 11:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/03/2021, 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2021, 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2021, 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
01/03/2021, 10:44
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU