Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: JAIR NOGUEIRA
Agravado: ANTONIO CONCEIÇÃO PARANHOS FILHO 1 Relator: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, referindo- se em dissonância com os fundamentos ali adotados, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III/CPC). 2. Agravo de Instrumento não conhecido por manifestamente inadmissível (art. 932, inc. III do CPC).
Conclusão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004751-77.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c reintegração de posse e perdas e danos, sob nº 0002088-62.2019.8.16.0183, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de São João, que julgou parcialmente extinto o pedido de perdas e danos no que tange ao valor de R$ 31.000,00, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) do valor e, ainda, afastou o pedido preliminar de ausência do interesse de agir, vez que não se exige prévia notificação extrajudicial para o ingresso da ação de rescisão de contrato (mov. 60.1/orig.). Sustenta restar equivocada a decisão agravada porque as partes firmaram contrato de arrendamento rural de terras, regulado pela lei n. 4.504/1964, porquanto imprescindível à análise da prescrição e mudança de titularidade dos direitos sobre a terra, e eventual reconhecimento parcial da prescrição sobre o montante total, posteriormente, negando-se a causa extintiva de obrigação em relação aos demais valores tidos por conta da alegada confissão de dívida, decorreria de dívida rural, relativa ao contrato de arrendamento, não lhe cabendo novação obrigacional, ou seja, aludida confissão
trata-se de mero documento, pois nem mesmo indica o beneficiário e/ou testemunhas, logo, inexistindo confissão da dívida, há de ser considerada a prescrição do montante total R$ 86.100,55, vez que, passado o prazo estipulado pelo artigo 206, § 3°, inc. I, 1 Subst. Des.Tito Campos de Paula Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0004751-77.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 4 do Código Civil. Salienta que o agravado interpôs ação possessória quando seria cabível ação de despejo, omitindo informações pertinentes ao Juízo, pois
trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de arrendamento c/c reintegração de posse e perdas e danos, cuja essência da pretensão inicial recai sobre a retomada das terras arrendadas, sob a alegação de não pagamento dos valores pactuados, contudo, não houve notificação premonitória, promovendo-se, tão somente a constituição em mora, omitindo informações relevantes: como venda de áreas para o arrendatário e a permuta dos valores, utilização da área arrendada para atividade pastoril, e, por outro lado à compra da área pelo agravante, motivando dessa forma a compensação dos valores, ressaltando, que o primitivo contrato de arrendamento tinha por objeto área de 50 alqueires, sendo reduzida posteriormente a 39,3363 alqueires, entretanto, depois de firmado o aditivo contratual, este não fora mencionado nos autos de origem, não se esquecendo de que as compras de terras do agravante pelo agravado ocorreram em 2010 e o respectivo aditivo contratual em 2014, reduzindo a área do arrendamento a 16,25 alqueires, então, pela fidúcia entre as partes e a convolação da repactuação em área menor, compensou-se os valores pela utilização da terra, inexistindo valores em aberto. Aduz, ainda, que o pedido de reintegração de posse cumulado com o de cobrança de arrendamento rural não deve prosperar em virtude de que sua extinção há de ser feito pelos termos da Lei n° 4.504/64, via despejo, precedida de notificação premonitória, cujo prazo não pode ser inferior a 6 (seis) meses, pleiteando a reforma da decisão guerreada, reconhecendo a prescrição sobre todos os valores, bem como reconhecendo a falta de interesse de agir, pela inexistência de notificação premonitória, ante a não ocorrência de inadimplemento contratual (mov. 1.1). Ausente pedido de efeito suspensivo deferiu-se o processamento do recurso (mov. 9.1) e a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso (mov.14.1/Orig.). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS
Trata-se de impugnação por agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pelo magistrado MARCIO TRINDADE DANTAS —, que julgou Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0004751-77.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 4 parcialmente extinto o pedido de perdas e danos no que tange ao valor de R$ 31.000,00, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e, ainda, afastou a alegação preliminar de ausência do interesse de agir, vez que não se exige prévia notificação extrajudicial para o ingresso da ação de rescisão de contrato (mov. 60.1/orig.). Como bem anotado pela doutrina e jurisprudência, ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual brasileiro, compete seu exame em juízo de admissibilidade, cumprindo- lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se na espécie dos autos não estar presente à regularidade formal exigida, ante a ausência de razões de fato e de direito — art. 1.016, II e III, do CPC/15 —, pelas quais o requerido agravante entende deva ser reformada a decisão agravada, impedindo o conhecimento de seu recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isto porque as razões do recurso passam ao largo da fundamentação adotada na decisão, sendo genéricas as razões de agravo a respeito dos pontos tratados na decisão impugnada, sem se preocupar em impugnar a decisão em si, repetindo os mesmos argumentos apresentados na contestação, não impugnando de forma fundamentada os documentos juntados com a petição inicial e nem sequer apontando elementos capazes de corroborar suas singelas impugnações. Ou seja, é evidente, pois, a dissonância entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais apresentadas pelo agravante, uma vez que não se preocupa em contrapor a matéria tratada na decisão, quais seja a prescrição parcial do montante, bem como a desnecessidade de notificação extrajudicial, trazendo a baila os mesmos argumentos defendidos na contestação, demonstrando-se apenas meios protelatórios para esquivar-se das obrigações assumidas e, por lógica, de suas consequências em eventual inadimplemento contratual. Não há assim, como negar, que há flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, que orienta a norma do art. 1.016, II e III, do CPC, por não confrontar os fundamentos adotados na decisão impugnada, restando ausente pressuposto formal para conhecimento do recurso nestes pontos, eis que: “Não é por demais recordar que 'é necessária a impugnação específica dos Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0004751-77.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 4 de 4 fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir' (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2ª Ed., Maza Edições, Belo Horizonte: p.94)” (EDcl. no REsp. 501.721/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 21.06.05). Daí, pois, ausente a regularidade formal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que implica na ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impera-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo requerido. III. CONCLUSÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/khsb