Cumprimento de sentença 0018604-39.2020.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Práticas Abusivas
DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
28/08/2020
Valor da Causa
R$ 10.832,16
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 9ª Câmara Cível
Partes do Processo
ANDRE VIANA DA SILVA
CPF
087.***.***-09
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Autor
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
92.***.***.0001-02
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Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA
OAB/PR 100073
·
CPF
103.***.***-85
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·
Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885
·
CPF
036.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/05/2025, 17:50
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/05/2025, 17:09
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2025, 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/05/2025, 16:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
08/05/2025, 00:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
07/05/2025, 13:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:11
Ver todas as movimentações (188)
Todas as movimentações
(188)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/05/2025, 17:50
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/05/2025, 17:09
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2025, 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/05/2025, 16:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
08/05/2025, 00:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
07/05/2025, 13:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2025, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2025, 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/04/2025, 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2025, 15:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/04/2025, 14:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
10/04/2025, 09:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
10/04/2025, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/04/2025, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2025, 09:06
JUNTADA DE CUSTAS
31/03/2025, 23:00
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2025, 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2025, 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
22/03/2025, 10:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
22/03/2025, 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/03/2025, 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2025, 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2025, 15:32
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
19/02/2025, 19:13
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/10/2024, 08:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
01/10/2024, 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2024, 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2024, 14:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/09/2024, 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 11:12
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
02/09/2024, 11:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/09/2024, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2024, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 09:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2024, 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2024, 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2024, 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2024, 19:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/08/2024, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2024, 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2024, 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
22/08/2024, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
22/08/2024, 08:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
22/08/2024, 00:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
21/08/2024, 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/08/2024, 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/08/2024, 10:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
21/08/2024, 10:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2024, 10:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2024, 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2024, 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 10:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/07/2024, 16:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/07/2024, 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2024, 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
19/07/2024, 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2024, 10:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
18/07/2024, 10:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
17/07/2024, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
09/07/2024, 08:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/07/2024, 16:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/07/2024, 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2024, 11:38
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
19/06/2024, 16:35
RECEBIDOS OS AUTOS
19/06/2024, 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2024, 09:43
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
14/06/2024, 21:27
RECEBIDOS OS AUTOS
14/06/2024, 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2024, 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
14/06/2024, 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/06/2024, 12:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2024, 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/06/2024, 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
07/06/2024, 20:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
05/04/2024, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
05/04/2024, 11:57
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ VIANA DA SILVA
22/03/2024, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
15/03/2024, 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2024, 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/03/2024, 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
04/03/2024, 16:04
RECEBIDOS OS AUTOS
04/03/2024, 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
17/11/2022, 13:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
21/10/2022, 00:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
19/10/2022, 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2022, 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2022, 09:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/09/2022, 18:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
16/09/2022, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2022, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 17:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
19/08/2022, 19:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/08/2022, 13:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
20/05/2022, 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
18/05/2022, 00:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/05/2022, 16:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
13/05/2022, 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2022, 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/05/2022, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/05/2022, 13:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
22/04/2022, 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2022, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 15:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
18/04/2022, 19:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
23/02/2022, 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
22/02/2022, 01:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/02/2022, 15:04
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
21/02/2022, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/02/2022, 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2022, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/02/2022, 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0018604-39.2020.8.16.0017 Trata-se de ação de revisional de contrato e repetição de indébito proposta por ANDRÉ VIANA DA SILVA contra OMNI S/A - CFI, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte AUTORA(1.1) o seguinte: a) Que firmou com a Ré, um contrato de financiamento de R$ 16.013,17, sendo R$ 14.000,00, para aquisição do VW/GOL, ano 2008/9 de placas EEW-6549, o qual foi dado em garantia por alienação fiduciária á RÉ; O pagamento foi parcelado em 48 X R$ 695,12, Pagando até a 35ª parcela em 09/08/2020, faltando 13 para serem quitadas. b) Entretanto, na contratação ocorreram as seguintes ilegalidades: b.1. A cobrança de juros em taxa abusiva de 3,07% ao mês ou de 43,74% ao ano, pois superior em 92%(quase duas vezes) a taxa média de mercado do BACEN(1,725% ao mês ou 22,74% ao ano); b.2. o valor excessivo da parcela, pois aplicando-se a Tabela Price, há uma cobrança á maior de R$ 53,14; b.3. A ilegal cobrança de taxa de assistência de R$ 300,00 e a diferença à maior não identificada de R$ 120,29 na soma das tarifas(R$ 2.013,17 – R$ 1.892,88), num excesso total de R$ 420,29. Devendo o contrato ser revisto com aplicação do CDC, pois houve violação do direito à informação clara dos produtos(art. 6º,III), da boa fé objetiva e a abusividade(art.51,IV). c) Diante da conduta ilícita(CC, art. 186) e abusiva praticada com má-fé pela RÉ, caracterizada a falha na prestação do serviço(CDC, art. 14), devendo haver indenização por danos morais em R$ 3.000,00. -PUGNA: “a) CONCEDER o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor, em virtude de sua situação de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. Zzz do CPC, conforme item 2.1; b) DECLARAR a aplicação efetiva das normas cogentes e de ordem pública constantes na Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ao contrato objeto da presente ação, permitindo a revisão contratual, conforme itens 2.2, 2.3 e 2.4; c) DECLARAR a nulidade da cobrança da taxa de juros disposta no contrato de financiamento, determinando sua alteração para índice de melhor entendimento do Il. Julgador, nos termos do disposto no item 2.5; d) CONDENAR a Ré à restituição dos valores já adimplidos pelo Autor que extrapolem o novo valor final do contrato, após realização de perícia judicial contábil, sendo tais valores corrigidos monetariamente pela média do INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e) DECLARAR a nulidade da cobrança da diferença evidenciada nas mensalidades, implantadas sem qualquer fulcro contratual, conforme item 2.6; f) DECLARAR a nulidade da cobrança da taxa “Assistência” e da diferença não identificável no item “C” do contrato de financiamento, conforme exposto no item 2.7; g) CONDENAR a Ré à restituir, NA FORMA DOBRADA, a totalidade do indevidamente adimplido pelo Autor, totalizando o importe de R$ 14.906,84 (quatorze mil, novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo tais valores corrigidos monetariamente pela média do INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, conforme disposto no item 2.8; h) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em atendimento aos objetivos do instituto do dano moral, ou seja, a indenização da vítima bem como o caráter pedagógico de desestimular o fornecedor a reincidir na prática abusiva, conforme exposto no item 2.9; i) CONDENAR a Ré em custas e honorários advocatícios;” 2. Contesta a RÉ OMNI(ev 34) sustentado: a) Em preliminar: a.1. Ser indevida a gratuidade de justiça concedida- pois não apresentada as 3 últimas declarações de renda; e a.2. A inépcia da exordial pois “o autor trata especialmente de 4 matérias, quais sejam, alega que o contrato de financiamento é de adesão, impugna aplicação de tabela SAC, alega existência de capitalização de juros e apresenta pedidos baseados em abusividade de cláusulas, sem, contudo, indicar a cláusula muito menos a suposta abusividade”. b) No mérito, a ausência de justo motivo para a revisão do contrato, pelo seguinte: b.1. A “Ré, explicou o Autor todas as informações concernentes ao tipo de contrato por ele escolhido, valor das taxas, saldo a ser financiado, valor das prestações, tarifas administrativas e, por fim, o valor total do contrato. Diante disso, incontroverso que todas as cláusulas eram de conhecimento do financiado, o termo contratual, inclusive, não possui linguagem de difícil compreensão, tão pouco é extenso, tendo tido o Autor toda a oportunidade de análise dos termos ali apresentados, não podendo dizer que houve qualquer imposição ou coação, pois a sua anuência se deu por livre manifestação da sua vontade. Inclusive, as alegações do Réu encontram amparo nos artigos 46 e 52 do CDC, pois o contrato objeto da presente demanda não obrigou o Autor a nada.” b.2. “Da mesma forma, o valor estipulado pelo financiamento nunca foi uma surpresa para o Autor, de modo que vale destacar que cabe somente a ele a ponderação de seu orçamento, posto que desde o princípio o valor foi exposto e esclarecido o Autor, de modo que somente após o inadimplemento é que surgiu o incômodo com as cobranças que contesta na inicial. Logo, por diversas razões não se pode acreditar que o Autor não foi informado que haveria juros, taxa de contrato e despesas operacionais, mesmo porque, a Ré não oferece um serviço gratuito, bem como é de conhecimento público que um financiamento comporta juros e taxas convertidas à instituição financeira.... Por isso, entende a Ré que não pode ser acolhida a pretensão do Autor sobre as nulidades das cláusulas previamente pactuadas, uma vez que não houve coação ou qualquer outro vício de vontade que tenha compelido o Autor a assinar o contrato, bem como esclarece a Ré que as cláusulas do contrato foram redigidas de maneira clara e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilegalidade ou abusividade de suas condições.... Assim, enquanto revestidos de legalidade os contratos, as partes deverão agir segundo o princípio básico do direito contratual: PACTA SUNT SERVANDA, ou, em tradução livre, “o contrato faz lei entre as partes””. b.3. “Torna-se imprescindível ressalvar que, todas as instituições financeiras, sob a regulação e comando do Banco Central e em atendimento às determinações do Conselho Monetário Nacional obedecem rigorosamente ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente os ditames dos artigos 46 e 52. Cumpre salientar que, antes da celebração do contrato que funda a presente lide, todas as cláusulas e condições do contrato objeto da presente ação foram analisadas em conjunto com o Autor, que formalizou o termo ciente dos direitos e obrigações de ambas as partes e, principalmente, da obrigação por ela assumida, já que, ninguém em sã consciência e no domínio de suas faculdades assumiria uma obrigação impossível de ser cumprida, além de suas capacidades ou que não lhe fosse conveniente. É certo, ainda, que o Autor decidiu a qual contrato formalizar, o percentual da taxa mais conveniente, do saldo a ser financiado, valor das prestações e, por fim, do valor total do contrato e prazo para pagamento da obrigação. Nesse sentido, é claro que todas as cláusulas eram de conhecimento do Requerente, expressando, sua vontade em aceitá-las quando subscrevera a ficha cadastral com os dados da operação e, posteriormente, quando assumiu a condição de financiado. Desta feita, na avença entre as partes, não há nenhum conteúdo contratual gravoso, abusivo, esdrúxulo ou nulo de pleno direito.... Não obstante o CDC ter vindo amparar os hipossuficientes, não serve de escudo para perpetuar devedores, maus pagadores.” b.4. “A utilização da Tabela Price para cálculo do valor das parcelas não é ilegal e não enseja a cobrança de juros sobre juros, anatocismo ou qualquer outra alegação dessa natureza.” c) Impugna os cálculos do AUTOR, “pois não refletem a realidade do vínculo mantido pelos contratantes.” d) “O STJ vem reconhecendo a possibilidade da cobrança de tarifas incidentes em operações de crédito (financiamentos), desde que devidamente explicitadas no contrato e de forma a não configurar vantagem exagerada por parte da Instituição Bancária”. e) “A Assistência 24 horas foi devidamente contratada pelo Autor, conforme Termo de Adesão à Assistência e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação - CET, juntados neste ato, sendo que o respectivo valor foi financiado em atendimento à solicitação do Autor, que não teve condições e não precisou desembolsá-lo de uma única vez.” f) Descabida a compensação ou repetição de indébito ou repetição com dobra pois não há cobrança indevida. - Pugna pela extinção do processo ou improcedência do pedido. 3. A parte AUTORA impugnou a contestação(ev 37). 4. Determinada a especificação de provas, a RÉ(42) requer o julgamento antecipado e a AUTORA(45) a realização de perícia. 5. Na decisão saneadora(49) foi indeferida a alegação da RÉ de inépcia da exordial, foi mantida a gratuidade de justiça, deferida a aplicação do CDC e declarado saneado o feito e indeferida a prova pericial. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[1]. Passo a fundamentar a decisão: 6. As questões preliminares foram conhecidas e indeferidas na decisão saneadora(ev 49). A gratuidade de justiça foi mantida e deferida a aplicação do CDC. 7. No mérito, quanto a taxa de juros remuneratórios, a taxa contratada de 3,07% ao mês ou 43,74% ao ano, realmente é superior em 92%(quase duas vezes) a taxa média de mercado do BACEN de 1,725% ao mês ou 22,74% ao ano. Entretanto, na jurisprudência, não há um critério objetiva para ser considerada abusiva a taxa de juros contratada. Nesse sentido a 5ª, 14ª, 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR têm entendido abusiva, quando superior ao dobro da taxa média do BACEN, vejamos: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. (...). (TJPR - 5ª C.Cível – Ap. 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 16.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 2. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. PARÂMETRO DIVULGADO PELO BACEN ADEQUADO AO REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 4. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONRÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013441-71.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.10.2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO CARACTERIZADA – TAXA PACTUADA NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTE TESE PACÍFICADA NA 18 CÂMARA CÍVEL - EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS JUROS – ALEGAÇÃO ILEGALIDADE NAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ILICITUDE DAS TARIFAS – ANUÊNCIA EXPRESSA DA APELANTE À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006806-57.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2021) Portanto, não a taxa contratada o dobro da taxa média, não se reconhece a abusividade, por não ser superior ao dobro da taxa média do BACEN. 8. Quanto a alegação de valor excessivo da parcela, pois aplicando-se a Tabela Price, há uma cobrança à maior de R$ 53,14 por parcela. Por seu turno a RÉ não impugnou de forma específica os cálculos apresentados e nem indicou a forma de cálculo que realizou. Assim, se com a contestação é que são fixados os limites objetivos da lide(NCPC, art. 342)[2] e não havendo impugnação específicas desses fatos narrados, eles tornaram incontroversos e presumidos como verdadeiros, de modo que não haveria necessidade de outras provas, por inobservância do Réu do princípio da eventualidade. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO – CPC, ART. 341 – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVADA – PRINCÍPIO PROCESSUAL DA EVENTUALIDADE – ALTERAÇÃO DAS TESES DE DEFESA APÓS A INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÕES DO CPC, ART. 342 NÃO VERIFICADAS – PRETENSÃO INICIAL QUE CUMULOU PEDIDOS (CPC, ART. 327) – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC, ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, AFASTADA – DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO REALIZADO – AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO – INSUFICIÊNCIA QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS – CRITÉRIO DE RATEIO – OBSERVÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – NATUREZA INSTITUCIONAL, DE FORÇA COGENTE, QUE DISCIPLINA AS RELAÇÕES INTERNAS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0022002-81.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.03.2020) Nesse palmilhar, a alegada cobrança à maior de diferença não identificada de R$ 120,29, na soma das tarifas(R$ 2.013,17 – R$ 1.892,88), não restou impugnada de forma específica e com planilha, presume-se que houve a cobrança à maior. 9. Quanto a alegação de ilegal cobrança de taxa de assistência 24h de R$ 300,00, por ser um contrato de prestação de serviço, distinto do empréstimo com garantia por alienação fiduciária do veículo, deveria ser firmado em instrumento em apartado com o “prestador de serviço”, indicando a realização com vício de consentimento e venda casada, sendo nula a contratação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (I) JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (II) TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. (III) SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INTEGRAL. DESCABIMENTO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR APENAS A RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA ÀS DEZ PARCELAS VINCENDAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0013340-54.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E “ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. APÓLICE NÃO APRESENTADA. COBRANÇA TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CADASTRAL ANTERIOR ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 566 E TEMAS REPETITIVOS N. 618, 619, 620 e 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE PARCELAS EM NÚMERO SUPERIOR ÀQUELAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008548-70.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 06.12.2021) A devolução deve ser com dobra, pois o erro significativo no cálculo da parcela e a soma de tarifas à maior realizada, são passíveis de indicar a má-fé da RÉ, havendo adequação típica ao tipo legal do parágrafo único do art. 42 do CDC[3]. 10. O cálculo da parcela com excesso de R$ 53,14 por parcela, é um erro crasso, pois são 48 parcelas, que elevam em muito a vantagem financeira da RÉ, denotando falha na prestação de serviço(CDC, art.14)[4], passível de indenização por responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes(CDC, art. 6º, VI)[5], em face o consumidor se sentir ludibriado, sendo adequado o valor pleiteado de R$ 3.000,00. 11. Na fixação da verba honorária, deve ser considerado que a RÉ não apresentou impugnação específica sob certas ilegalidades apontadas e ainda arguiu defesa sobre matéria não tratada na exordial. São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, julgo em parte procedentes os pedidos, e determino a revisão do contrato para a redução do valor da parcela em R$ 53,14 e o expurgo de R$ 120,29 da soma das tarifas e produtos. Condeno a RÉ a restituir, com dobra, o valor cobrado à maior nas parcelas pagas de R$ 53,14 e de R$ 120,29, corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contarem da citação. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da RÉ da sentença. Condeno ainda as partes ao pagamento das custas processuais por rateio e o AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e a RÉ ao pagamento de 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC e observada a gratuidade de justiça concedido ao AUTOR. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424). Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal. [3] Art. 42... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
28/01/2022, 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
14/09/2021, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2021, 13:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
09/09/2021, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 09:18
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
21/07/2021, 11:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/06/2021, 14:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
30/04/2021, 10:43
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/04/2021, 10:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
30/04/2021, 10:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
24/04/2021, 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/04/2021, 00:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/04/2021, 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2021, 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/03/2021, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/03/2021, 17:57
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
29/03/2021, 17:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
29/03/2021, 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2021, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2021, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
17/02/2021, 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/02/2021, 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2021, 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11/02/2021, 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2021, 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2021, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2021, 18:14
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
02/02/2021, 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
02/02/2021, 17:33
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
28/01/2021, 14:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/01/2021, 14:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
27/01/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/12/2020, 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2020, 21:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/12/2020, 14:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/12/2020, 09:12
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
03/12/2020, 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2020, 14:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ VIANA DA SILVA
01/12/2020, 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ VIANA DA SILVA
01/12/2020, 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2020, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2020, 00:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/11/2020, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2020, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
12/11/2020, 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
12/11/2020, 13:40
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
11/11/2020, 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2020, 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
10/11/2020, 20:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
28/08/2020, 11:44
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
28/08/2020, 11:29
RECEBIDOS OS AUTOS
28/08/2020, 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/08/2020, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
27/08/2020, 13:14
Documentos
Outros
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19/02/2025, 19:13
Outros
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07/06/2024, 20:55
Outros
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19/08/2022, 19:37
Outros
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18/04/2022, 19:46
Outros
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28/01/2022, 14:32
Outros
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21/07/2021, 11:00
Outros
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10/11/2020, 20:43
31/01/2022, 00:00