Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006732-10.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0006732-10.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.962,86 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CELSO CESAR OSTERNACK 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face do ESPÓLIO DE CELSO CESAR OSTERNACK, relativamente aos débitos inscritos na CDA nº 403/2019. Conforme certidão acostada ao mov. 17.1, o executado CELSO CESAR OSTERNACK faleceu há mais de 30 (trinta) anos, antes da propositura da presente execução fiscal. Proferida sentença ao mov. 19.1 pela qual se extinguiu o presente processo sem resolução do mérito. Condenou-se o exequente ao pagamento das custas; honorários advocatícios dispensados. O Município de Piraquara interpôs Recurso de Apelação com o fito de que fosse reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, sob a alegação de que o ajuizamento da ação se deu diretamente em face do espólio (mov. 22.1). Sobreveio decisão do Tribunal pela qual se deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando a baixa dos autos para o prosseguimento da execução (mov. 27.1). Ao movimento 34.1, foi intimado o exequente para juntar documentos comprobatórios da existência ou inexistência de inventário, promover a qualificação das partes, informando seus endereços, bem como para juntar a matricula/certidão atualizada do imóvel (mov. 34.1). Ao mov. 37.1 o Município de Piraquara manifestou-se alegando que não há exigência legal para juntada de certidão de óbito, matricula do imóvel, entre outros documentos para prosseguimento do feito. No entanto, sustentou que, para agilizar alguns procedimentos, juntou informações. Pugnou pelo prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros. É o breve relato. 2. A despeito de eventual possibilidade de acesso e/ou requerimento pelo Juízo acerca de informações e documentos relevantes, isso não desobriga a parte interessada de promover as diligências necessárias à persecução dos seus interesses, restando ao judiciário cumpri-las tão somente na hipótese de comprovada impossibilidade pela parte. 3. Considerando o que manifestado (mov. 37.1), à Serventia para que proceda à citação das partes, conforme qualificações apresentadas. 4. Não obstante, INDEFIRO, por ora, o requerimento atinente à consulta através do SREI, uma vez que não demonstrou a municipalidade a impossibilidade de realizar a diligência referente à juntada de matrícula atualizada. 5. Não havendo sucesso nas diligências citatórias, autorizo, desde já, sejam realizadas buscas junto aos sistemas conveniados acerca do endereço atualizado das partes. 6. Sobrevindo endereços diversos, EXPEÇAM-SE novas cartas. 7. Frustras as tentativas, INTIME-SE o município para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, diga quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 8. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta