Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-80.2022.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000107-80.2022.8.16.0057 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Data da Infração: Requerente(s): CRISTIAN SANTANA DORNELES Requerido(s): ESTE JUIZO - CAMPINA DA LAGOA - PR DECISÃO 1 –
Trata-se de pedido de flexibilização circunstancial do perímetro e horário estabelecido na monitoração eletrônica, com o objetivo de comparecer no aniversário de 15 anos da sua enteada. O Ministério Público foi ouvido e se manifestou de forma favorável – mov. 12. É o relato. DECIDO. 2 - O art. 319, do CPP enumera as medidas cautelares diversas de prisão, providências cautelares que, como tal, devem ser utilizadas como instrumento do processo e como meio alternativo para a prisão. Neste contexto, cita-se o disposto no artigo 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Dito isso, verifico que não houve nenhuma alteração fática que justifique a flexibilização das condições, nem mesmo de forma pontual. O comparecimento em atividades festivas não tem previsão na legislação e igualmente não parece ser conveniente para o processo, em especial por conta da justificativa do Juízo para a colocação da tornozeleira. Na oportunidade consignou o seguinte – mov.13.1 - Processo: 0001528-42.2021: (…) destaco que ao autuado fora recentemente concedida a liberdade provisória junto aos autos 0005324-40.2021.8.16.0025, em trâmite na Comarca de Araucária,tendo sido fixadas as seguintes condições: “a. Não se ausentar da Comarca por mais de sete dias sem autorização judicial; b. Recolher-se em seu domicílio no período noturno; c) Não frequentar bares, botecos ou estabelecimentos similares onde precipuamente efetuada a comercialização de bebidas alcoólicas; d) Manter seu endereço rigidamente atualizado; e) Não cometer novos crimes.” Foi colocado em liberdade em 07.12.2021 (mov. 187 daqueles autos) e aparentemente tornou a delinquir na data de hoje, 16.12.2021. Assim, tenho que, em razão de o autuado estar respondendo por outros crimes em Comarcas diversas, inclusive com recente concessão de liberdade provisória, acolho o parecer ministerial, por entender suficientes e necessárias as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (…) c) monitoramento eletrônico; Fixo como condições do monitoramento: b) obrigação de permanecer em sua residência, das 5h às 16h, sendo autorizado apenas sua saída para trabalho, conforme informado na presente data; c) proibição de se ausentar da Comarca e de alterar endereço sem autorização judicial; ” A isso soma-se o fato de que o Apenado está com a monitoração eletrônica há pouco mais de 1 mês e a cautelar foi estabelecida exatamente pela reiteração delitiva em curto espaço de tempo, de modo a indicar falta de comprometimento do Réu. E mais, a liberdade provisória não autoriza que o Acusado pratique toda e qualquer atividade. É da essência do instituto um certo grau de restrição temporal e circunstancial, razão pela qual o indeferimento não constitui constrangimento ilegal. De mais a mais, a ampliação pretendida pelo Réu iria contra a própria finalidade do instituto, além de incutir a falsa ideia que o Juízo deve se adaptar ao Acusado e de que as normas do processo penal são interpretadas exclusivamente a seu favor, e não o contrário. As cautelares impostas têm, na sua ratio essendi, a preocupação em proteger o processo, a jurisdição e a sociedade, porém com carga coativa menor, sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do requerente. Nesse toar, veja-se que as condições para sua liberdade não obstam que ele possa, por exemplo, exercer seu emprego. Contudo, o pedido para comparecer a compromisso social é desarrazoado, não tem previsão legal e gera descrédito no Judiciário que determinou ao réu o RECOLHIMENTO no período noturno e aos finais de semana. 3 –
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 4 - Ciência às partes. Goioerê, 29 de janeiro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto