Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007793-95.2019.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal que move o Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu SANDY MARCOS POUSA, a quem imputa a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. 2. No caso em análise, ressalto que no que pertine à suspensão do prazo prescricional, este, perdurará, no máximo, pelo prazo disposto nos incisos do art. 109 do Código Penal, ou seja, a suspensão do prazo prescricional prevalecerá pelo mesmo prazo previsto para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva do estado, utilizando-se como parâmetro a pena máxima abstrata imputada ao delito que ora se apura e, sendo alcançada esta data, torna a correr o prazo prescricional. 3. O crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 possui pena máxima em abstrato de detenção de 3 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” Desse modo, é possível calcular a data em que o prazo prescricional voltará a correr, a saber, no dia 28/1/2030, considerando a data da decisão de suspensão (28/1/2022). 4. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que o réu seja localizado ou, não sendo encontrado, até o fim do prazo prescricional. 5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto