Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. A Fazenda Pública Municipal ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados. Decido. 2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3. Intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. 4. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 08:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO