Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001585-74.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001585-74.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.002,05 Exequente(s): GETULIO FRANCISCO DO NASCIMENTO VARGAS (RG: 11537278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.538.599-20) Rua Geneses, 21 - Santa Candida - CURITIBA/PR Executado(s): nelson roberto muller (RG: 8680906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.340.489-68) Rua Adolfo de Oliveira Franco, 137 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-640 Terceiro(s): HELIO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 069.059.438-00) Rua Adolfo de Oliveira Franco, 199 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-640 NEIVA MARIA ALVES OLIVEIRA (RG: 60262527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.964.009-82) Rua Adolfo de Oliveira Franco, 199 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-640 DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que houve a penhora do imóvel matriculado sob nº. 2188 do 6º CRI de Curitiba, em 11/03/2003 (seq. 1.16). Não houve, contudo, a respectiva averbação na matrícula imobiliária. Em prosseguimento, foi determinada a alienação do imóvel em hasta pública, porém, à seq. 101.1, o leiloeiro solicitou orientação sobre como proceder, haja vista a verificação de que o imóvel encontrava-se registrado em nome de terceiros estranhos ao processo, HELIO OLIVEIRA e NEIVA MARIA ALVES OLIVEIRA, desde 02/02/2016. À seq. 139.1, este Juízo determinou o levantamento da penhora, em virtude de o imóvel nunca haver sido registrado em nome do executado. À seq. 150.1, a parte exequente pede reconsideração da decisão, uma vez que fora demonstrada a negociação do imóvel em favor do executado, à seq. 1.12, após o que houve a determinação de penhora. 2. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, há muito tempo fora determinada a penhora do imóvel em debate, após a demonstração, pelo exequente, de dita negociação, sem oportuna impugnação da parte executada, conforme destacado, inclusive, à seq. 71.1. Ainda, em que pese não tenha sido devidamente averbada a penhora na matrícula imobiliária, e tenha havido posterior alienação do bem aos terceiros NEIVA e HELIO, é certo que tal questão é objeto de discussão nos apensos autos de embargos de terceiro, ainda em trâmite. Por ora, todavia, até que se ultime o julgamento dos embargos de terceiro, deve ser mantida a penhora do imóvel (e, inclusive, registrada na matrícula, a fim de evitar futuras novas alienações), por cautela, apenas com a ressalva de que devem ser suspensos demais atos constritivos (leilão), conforme determinação contida nos embargos de terceiro. Isto posto, revogo a determinação de seq. 139.1, e determino, com urgência, a expedição de novo termo da penhora efetivada à seq. 1.16, bem como a expedição da competente certidão para averbação junto à matrícula imobiliária, a ser efetivada pela parte exequente (art. 844 do CPC). 3. No mais, anote-se no sistema PROJUDI a exclusão dos procuradores da parte executada (seq. 149.1). 4. Considerando que a parte executada se encontra sem advogado constituído nos presentes autos, haja vista a renúncia do mandato noticiada à seq. 137.1, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento da execução sem sua participação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta