Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-90.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000525-90.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.923,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Marc Mineração Indústria e Comércio Ltda.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal iniciada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MARC MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A executada aduziu que, embora tenha juntado procuração nos autos (mov. 16.1, fl. 17), o seu Advogado não foi habilitado nos autos e deixou de acompanhar o trâmite processual, sobretudo o bloqueio judicial realizado em conta da executada, o que caracteriza vício insanável. A executada requereu a declaração de nulidade do processo a partir do mov 16.1 e a republicação da decisão de mov. 108.1, com a intimação de seu Advogado (mov. 117.1). Intimado para se manifestar, o exequente afirmou que não foi juntado instrumento de mandato nos autos e que a partir de 2013 a dívida foi parcelada, motivo pelo qual o processo foi suspenso sucessivas vezes. Afirmou que o parcelamento foi rescindido (mov. 96) e o feito prosseguiu (mov. 108), mas que entre 2013 e 2021 nenhum ato processual foi dirigido ao executado, sendo desnecessária a intimação do Patrono da executada. Sustentou que ainda não foi juntado nos autos o resultado do SISBAJUD e que caso a penhora tenha sido frutífera a executada será intimada para defesa (mov. 122.1). Pois bem. Observa-se que, diversamente do que alega a executada, o documento juntado no mov. 16.1, fl. 17 não se trata de procuração e sim de escritura pública de cessão de direitos creditórios realizada entre a pessoa de Sandra Regina Fígaro e a executada. Verifica-se também que em 24/10/2013 foi determinada a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo (mov. 1.19) e que a exequente informou a rescisão do parcelamento do feito somente em 26/10/2021 (mov. 96.1). Sendo assim, entre os anos de 2013 e 2021 nenhum ato processual foi dirigido ao executado, sendo desnecessária a intimação de Procurador da executada, ainda que habilitado nos autos. Nota-se também que em 24/11/2021 foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da executada (mov. 108.1), mas a penhora foi infrutífera (mov. 110.1) e que em 24/11/2021 foi deferido novo bloqueio de valores (mov. 115.1), mas o resultado da busca ainda não foi juntado nos autos. Sendo assim, ainda não foram concretizados atos expropriatórios e a devedora não sofreu prejuízos, não havendo que falar em nulidades. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 117.1. CERTIFIQUE a Escrivania acerca dos resultados do bloqueio de valores deferido no mov. 115.1. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito