Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017222-64.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado do Paraná – SENAC/PR em face de Bruna Caroline da Silva. 2. Analisando os autos, verifico que a executada foi devidamente citada em mov. 38.2 e decorreu o prazo sem que a parte tenha efetuado o pagamento da dívida ou apresentado embargos à execução, conforme certificado em evento 41.1. 3. Processada a demanda em seus devidos termos, a decisão de seq. 107.1, deferiu o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 4. De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostada em mov. 114.1, foi realizado o bloqueio R$1.110,67 (mil cento e dez reais e sessenta e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada. 5. Considerando que a penhora foi parcialmente positiva, foi determinado a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Denote-se que a intimação de evento 128.1, é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que foi realizada no endereço que a executada foi citada em seq. 38.2, cabendo à parte a manutenção de seu endereço atualizado. 7. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte tenha apresentado impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §3° do Código de Processo Civil, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 8. Ante ao exposto, proceda a Serventia a transferência dos valores bloqueados em mov. 114.1, junto a Caixa Econômica Federal à conta judicial vinculada aos presentes autos e a liberação da quantia bloqueada no Itaú Unibanco S. A., o que faço com fulcro no artigo 836, caput do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, diligencie a Escrivania junto ao sistema Sisbajud, promovendo a liberação dos valores bloqueados em seq. 46.2. 9. No intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores. 10. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado e informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência. 11. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora. 12. Saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 13. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF