Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
Autor
SUISBERTO UBIRAJARA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/04/2023, 18:30
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/03/2022, 15:12
RECEBIDOS OS AUTOS
10/03/2022, 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2022, 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
03/03/2022, 09:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003539-79.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003539-79.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SUISBERTO UBIRAJARA DA SILVA Vistos e etc., Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito