Procedimento Comum Cível 0030459-66.2021.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Nulidade / Anulação
Casamento
Família
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Partes do Processo
CONDOMINIO RIVEIRA 53
CNPJ
30.***.***.0001-00
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Autor
VALDRIANA PAVAO DOS SANTOS
CPF
675.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
ÉDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR
OAB/PR 49601
·
CPF
030.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Autor
RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
OAB/PR 79723
·
CPF
052.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/05/2023, 11:03
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/05/2023, 09:48
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2023, 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/05/2023, 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
12/05/2023, 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2023, 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2023, 08:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RIVEIRA 53
09/05/2023, 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2023, 10:39
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
04/05/2023, 17:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/05/2023, 14:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/05/2023, 10:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
25/04/2023, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2023, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2023, 16:50
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Todas as movimentações
(167)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/05/2023, 11:03
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/05/2023, 09:48
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2023, 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/05/2023, 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
12/05/2023, 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2023, 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2023, 08:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RIVEIRA 53
09/05/2023, 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2023, 10:39
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
04/05/2023, 17:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/05/2023, 14:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/05/2023, 10:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
25/04/2023, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2023, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2023, 16:50
JUNTADA DE COMPROVANTE
04/04/2023, 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
04/04/2023, 16:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/03/2023, 15:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
31/03/2023, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2023, 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2023, 12:26
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/03/2023, 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
06/03/2023, 11:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2023, 13:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/02/2023, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
10/02/2023, 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2023, 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2023, 08:59
JUNTADA DE COMPROVANTE
09/02/2023, 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
08/02/2023, 21:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2023, 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2023, 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 10:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
07/02/2023, 17:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2023, 15:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/02/2023, 15:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/01/2023, 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2023, 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2023, 16:26
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/01/2023, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/12/2022, 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2022, 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/12/2022, 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
04/12/2022, 07:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 13:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/11/2022, 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2022, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/11/2022, 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2022, 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2022, 13:15
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/10/2022, 13:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2022, 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/10/2022, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/10/2022, 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 13:50
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
10/10/2022, 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/10/2022, 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 08:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
10/10/2022, 08:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/10/2022, 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/09/2022, 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/09/2022, 16:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/09/2022, 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/09/2022, 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2022, 16:30
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
20/09/2022, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2022, 13:38
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
20/09/2022, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/09/2022, 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2022, 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
08/09/2022, 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
06/09/2022, 17:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/09/2022, 13:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
23/08/2022, 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/08/2022, 14:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/08/2022, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2022, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2022, 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2022, 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2022, 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/07/2022, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2022, 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2022, 13:27
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
21/07/2022, 14:44
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
21/07/2022, 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
21/07/2022, 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
21/07/2022, 14:32
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
20/07/2022, 11:12
RECEBIDOS OS AUTOS
20/07/2022, 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2022, 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
20/07/2022, 11:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/07/2022, 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2022, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/06/2022, 12:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/06/2022, 12:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/06/2022, 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2022, 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
15/06/2022, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/06/2022, 11:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/06/2022, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/06/2022, 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2022, 12:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/05/2022, 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
12/05/2022, 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2022, 11:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/05/2022, 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/05/2022, 15:24
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
06/05/2022, 14:41
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/05/2022, 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
06/05/2022, 14:39
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
06/05/2022, 13:06
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2022, 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2022, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2022, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/05/2022, 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2022, 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2022, 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
03/05/2022, 15:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/05/2022, 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
03/05/2022, 15:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2022, 14:26
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/04/2022, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2022, 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2022, 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/04/2022, 12:43
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/04/2022, 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/03/2022, 17:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RIVEIRA 53
05/03/2022, 00:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2022, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 12:59
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/02/2022, 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2022, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2022, 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 15:02
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
03/02/2022, 14:21
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
03/02/2022, 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
03/02/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0030459-66.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0030459-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RIVEIRA 53 Réu(s): VALDRIANA PAVÃO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCELO VIDER em face de VALDRIANA PAVÃO DOS SANTOS, argumentando que: a) no dia 20/06/2021 foi reeleito síndico do Condomínio Riviera 53, por 11 votos, tendo a parte ré concorrido também; b) descontente com o resultado da eleição, a parte ré publicou edital e convocou nova AGE, que se realizou em 04/07/2021, sem atentar-se ao quórum exigido, e destituiu o síndico, elegeu-se como síndica, e ainda, aumentou o seu pro-labore e aprovou orçamentos abusivos; c) de posse da ata a parte ré a registrou em cartório e apresentou-a perante o banco SICREDI, tendo acesso liberado à conta do condomínio; d) que como síndico não praticou quaisquer atos que ensejassem sua destituição. Requereu antecipação da tutela na modalidade urgência ou evidência a fim de suspender todo e qualquer efeito que possa ser produzido pela decisão tomada na AGE realizada no dia 04/07/2021. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade da convocação, postulando pela sua recondução ao cargo. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Anexou documentos. O despacho de e. 7.1 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica. Manifestação da parte autora ao e. 10.1 O despacho de e. 12.1 determinou a regularização do polo ativo, no prazo de 15 dias. Manifestação da parte autora ao e. 15.1. É o relatório. DECIDO. 2. Acolho a emenda de e. 10.1 e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ciente de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. 3. O autor, ajuizou a presente a fim de tornar sem efeito a Assembleia Geral Extraordinária que resultou na sua destituição do cargo de síndico e elegeu novo administrador e demais membros, bem como determinar a sua imediata recondução ao cargo. Assim dispõe o artigo 300 do C.P.C.: “Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n).”. À luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias se subdividem em tutelas de evidência (hipóteses taxativas do art. 311) e em tutelas de urgência. Estas últimas, requeridas em caráter incidental ou antecedente, podem ser tanto satisfativas, visando a antecipar os efeitos da tutela definitiva, quanto cautelares, objetivando assegurar o direito ou o resultado útil do processo. Da leitura atenta do dispositivo legal transcrito, verifica-se que para o deferimento da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos pelo citado dispositivo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput). Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em tema, verifico que não há plausibilidade jurídica na linha argumentativa da inicial. O primeiro aspecto a ser analisado, no presente caso, diz respeito à regularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária questionada. Segundo consta na Convenção do Condomínio (e. 1.9), artigo 23: “ O síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, conforme artigos 28 e 29”. Conforme consta do Edital de Convocação (e. 1.8) a Assembleia Geral Extraordinária seria realizada no dia 03/07/2021, porém, conforme ata, realizou-se no dia 04/07/2021. Referida AGE teve por pauta: “1. Destituição do atual síndico; 2. Eleição de novo síndico; 3. Deliberação sobre orçamento para o ano seguinte”, fundamentado no art. 1.355 do Código Civil. Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico de condomínio é de maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária convocada para tanto, o que não impede que a convenção estabeleça quórum ainda mais rigoroso, em razão da natureza e gravidade da decisão que destitui o síndico. No caso em análise, a Convenção do Condomínio, regra especial criada pelos condôminos, estabeleceu quórum qualificado de 2/3 dos votos dos condôminos para a destituição do síndico. Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio é composto por 36 unidades autônomas com direito a voto, cuja maioria absoluta é formada por 19 votos. Entretanto, na AGE do dia 04/07/2021, não há como saber o número de presentes, eis que não foi juntada a lista de presença dos representantes que votaram pela destituição do síndico, portanto, não há como saber se foi alcançado o quórum qualificado dos condôminos, conforme previsto na convenção condominial. Assim, da análise da regra especial estabelecida na convenção condominial e da ata da AGE, não há como concluir que a destituição da parte autora do cargo de síndico foi irregular, por inobservância do quórum mínimo estabelecido na norma interna. Com efeito, ainda que haja relevância na documentação acostada, forçoso observar que só a instrução trará maior clareza aos fatos noticiados, conferindo o necessário suporte à análise da pretensão de recondução da parte autora as suas funções. Portanto, desconhecido o quórum, não há como reconhecer irregularidade na destituição do síndico. Entendo, portanto, ausentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito vindicado na inicial, ante as razões de decidir supra. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 4. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 4.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 4.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 5. Citem-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC) e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.1. Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 8. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 8.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 8.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 9. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, (datado e assinado digitalmente). gar Claudia Spinassi Juíza de Direito
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
31/01/2022, 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 16:49
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
28/01/2022, 18:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
24/01/2022, 15:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
24/01/2022, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2021, 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 17:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/11/2021, 16:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
22/11/2021, 16:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/11/2021, 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2021, 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2021, 14:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/11/2021, 13:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/11/2021, 13:09
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
17/11/2021, 13:08
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
16/11/2021, 09:06
RECEBIDOS OS AUTOS
16/11/2021, 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/11/2021, 17:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
12/11/2021, 17:06
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