Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014608-47.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$9.818,16 Exequente(s): CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA Executado(s): H E Almeida do Nascimento - Artigos de Papelaria Hanna Eduarda Almeida do Nascimento 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 67, em que há o pedido de reconsideração feito pela parte credora que pretende, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica inversa. 2. Inicialmente, mister se faz esclarecer que o termo “reconsiderar”, significa, de forma sintética, a uma retomar o exame de (questão); tornar a considerar; a duas, pensar melhor; repensar; e a três, anular decisão já tomada. 3. “Inobstante sua expressa previsão legal, o pedido de reconsideração nunca obteve no Brasil natureza jurídica de recurso, ao contrário de outros países latino-americanos, e.g., Argentina e Cuba, e europeus, v.g., Alemanha (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. atual. ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 91 e 96)., mas apenas o caráter de sucedâneo recursal (De acordo com ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 838) “o verdadeiro sucedâneo recursal é o mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recurso, impugna o provimento judicial sem criar processo autônomo”). A legislação nunca o tratou como meio legal de impugnação de decisões (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O Pedido de Reconsideração e suas Hipóteses de Cabimento. In: Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 4, julho, 2003, p. 100-101), apesar de possuir esse desiderato processual, não obtendo, também, o efeito de impedir o trânsito em julgado do decisum a ser reconsiderado. 4. Nota-se, portanto, que o instituto em comento já esteve positivado em nossa legislação (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. rev. atual. ampl. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n.º 11.187/2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 480.), mas nunca de forma sistematizada, restando, nos dias atuais, previsto de maneira indireta em diversos artigos de nosso código(Artigos 285-A, 296 e 523, §2º do CPC), v. g., art. 527, parágrafo único( Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Redação dada pela Lei n.º 11.187/2005.), dispositivos que reconhecem, inegavelmente, a sua existência.” (http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=101:pedido-de-reconsideracao&..) 5. Tendo em conta a ausência de qualquer previsão legal, a doutrina é pacifica em relação à inexistência de efeito suspensivo no pedido de reconsideração, ou seja, não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos recursos cabíveis contra a decisão a ser reconsiderada. Conforme aduz ARAKEN DE ASSIS( ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 865 e Introdução aos Sucedâneos Recursais. In: Revista Jurídica. Porto Alegre, v. 310, agosto, 2003, p. 25.), “sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido”. 6. Tal posicionamento é realizado, justamente, para evitar que a fluência do prazo recursal não reste ao alvedrio da parte, o que daria ensejo à possibilidade de recuperação do lapso a qualquer tempo (DIAS, Maria Berenice. Reconsideração versus Revisão: uma distinção que se impõe. Disponível na Internet em: http://www.berenicedias.com.br. Acesso em 23 de Outubro de 2008.) prorrogando-se, quiçá infinitamente, o início do dies a quopara interposição do recurso. 7. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a interposição do meio legal de impugnação da decisão, devendo, portanto, ser utilizado com cautela pelas partes, podendo atacar tanto decisões interlocutórias quanto despachos, e alguns tipos de sentença (arts. 331 e 332 do CPC), restando vedado contra decisões colegiadas. 8. Neste sentido, colaciono trecho de decisório: “O pedido de reconsideração, instituto alienígena à lei processual, não é sucedâneo de recurso, não tendo, por isso, efeito suspensivo. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil.” (AGV 112177902 PR 0112177-9/02, 5ª Câmara Cível, Publicação: 6088, Julgamento: 26 de Fevereiro de 2002, Relator: Ivan Bortoleto) 9. Ocorre que na impossibilidade de apresentar embargos, eis que a decisão atacada não possui contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material, o que configuraria tão somente ato protelatório da parte, a mesma, ao discordar do entendimento do Juízo apresenta pedido de reconsideração. 10. Assim, a apresentação de embargos certamente implicaria numa rejeição dos mesmos, ante a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VIOLAÇÃO - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELA VIA INAPROPRIADA. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE.( EXSUSP 996958001 PR 996958-0/01 (Acórdão), Orgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Publicação:DJ: 1156 null, Julgamento: 4 de Julho de 2013, Relator: José Laurindo de Souza Netto)” 11. Nesta linha, a parte se valeu do pedido de reconsideração eis que nada mais lhe restava fazer a não ser requerer a modificação do anteriormente determinado pelo Juízo. 12. Não se pode olvidar que o descontentamento da parte com o despacho proferido pelo Juiz, revelando sua linha de raciocínio, seu entendimento acerca de uma matéria seja, reiteradamente, submetido ao pedido de reconsideração. 13. Ora, isto implicaria numa desestruturação basilar da segurança jurídica. 14. Indubitavelmente, isto implicaria numa inconstância de decisões que, certamente, culminaria num caos da prestação jurisdicional. 15. Logicamente, o Magistrado não deve ficar aqui numa posição inatingível, onde suas determinações jamais fossem atacadas e modificadas por força de recursos adequados e tempestivos. 16. Mas sim, deve ficar numa posição de judicância onde a verdade formal dos fatos enseja num conjunto de convencimento e provas que justificam a sua decisão, neste ou naquele sentido. 17. Permitir que toda a decisão interlocutória seja reformada pelo pedido de reconsideração implicaria num dano à segurança jurídica irrecuperável, de proporções astronômicas à sociedade. 18. A uma porque inexiste previsão legal específica para tanto. 19. A duas, porque o instituto doutrinário é utilizado para casos em que há necessidade evidente de que o Juízo reforme, reconsidere, o entendimento anterior sob pena de infringir princípios constitucionais, tais como, contraditório, ampla defesa, direito à dignidade entre outros (grifo meu), no intuito de evitar danos irreparáveis às partes do processo.. 20. No presente caso, verifico que a parte pretende a tutela de urgência incidental decorrente de deferimento da desconsideração pretendida com fulcro no enunciado orientativo de nº 45, do Tribunal de Justiça do Paraná. 21. Nas razões do pedido de reconsideração não verifico qualquer substrato que justifique a reconsideração, eis que, o pedido tal qual apresentado, não alterou a realidade dos fatos no processo. 22. As alegações não possuem o condão de modificar o entendimento, sequer de ensejar a reconsideração. 23. Ressalto que o enunciado busca, essencialmente, esclarecer quanto às custas do incidente, mas não possui força de lei para determinar se o incidente pode vir no curso do processo principal. 24. Aqui, repiso que a lei processual é clara e, o pedido de desconsideração quando não apresentado na petição inicial, deverá ser objeto de ação específica que tramitará apensa ao processo principal. 25. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS – CONFIRMAÇÃO - NECESSIDADE – DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º) - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA – PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO - EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC) – DECISÃO MANTIDA.1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0024769-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 04.10.2021) 26. Assim sendo, mantenho a decisão de sequencial 64 e determino o regular prosseguimento do feito. 27. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014608-47.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$9.818,16 Exequente(s): CORGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA Executado(s): H E Almeida do Nascimento - Artigos de Papelaria Hanna Eduarda Almeida do Nascimento 1.
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por GORGRAF Gráfica e Editora Ltda. em face de HE Almeida do Nascimento Artigos de Papelaria e outra. 2. Em sequencial 63, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica arguindo a sucessão empresarial. 3. Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando o pedido de desconsideração não vier apresentado na petição inicial, ele deverá ser objeto de propositura de demanda independente que, inclusive, suspenderá o curso da demanda principal. 4. Friso que a previsão, também, possui rito próprio, eis que visa, essencialmente, efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, dispõe o artigo 135 que: "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". 5. Nesta esteira, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso. 6. Assim, havendo interesse da parte credora na instauração do processo incidental de desconsideração de personalidade jurídica, deverá ajuizar demanda que será distribuída em apenso a estes autos principais. 7. Ainda que a situação seja de "sucessão empresarial", conforme nomeado pelo credor em suas manifestações. 8. Ainda, para o requerimento da desconsideração, a parte deverá comprovar, em demanda específica, repiso, "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVAS. 1. A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando ela for usada como "escudo" para a responsabilidade da pessoa jurídica, na gestão fraudulenta ou prática atos abusivos que tenha por finalidade burlar a lei ou prejudicar terceiros (Código Civil, art. 50). 2. E a desconsideração "inversa" ou "às avessas" tem cabimento quando há utilização da pessoa jurídica para o desvio de bens pessoais, em prejuízo dos credores. Os requisitos legais são os mesmos. 3. As empresas em questão fazem parte do mesmo grupo econômico e suas atividades são complementares, visando um único fim. Há, ainda, identidade de endereços, de administradores, de alguns sócios (majoritariamente). Confusão patrimonial configurada. Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21300343420208260000 SP 2130034-34.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVA. A parte que demanda pessoa jurídica diversa da executada possui o ônus de provar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.A eventual ocorrência de sucessão empresarial deve ser comprovada pela requerente da desconsideração da personalidade jurídica, cumprindo-lhe demonstrar a identidade de natureza, objeto social, sócios e, principalmente, as circunstâncias que entrelaçam a relação entre as empresas. Caso em que as atividades-fim e o endereço das empresas são diversos. Inexistência de prova da confusão entre os sócios. Indeferimento do incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS - AI: 70081537805 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO - NECESSIDADE. Para a alteração do polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoas jurídicas até então estranhas à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial em relação à parte executada, é correto instaurar o incidente próprio, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015. Em caso de sucessão processual, imprescindível oportunizar a parte a apresentação de defesa nos autos, sob pena de nulidade dos atos processuais, dada a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (TJ-MG - AI: 10702110539062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/06/0019, Data de Publicação: 17/06/2019) 9. Sob esta ótica, resta claro que o pedido do credor de reconhecimento da sucessão empresarial se relaciona com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, como tal, deve observar, exclusivamente, o procedimento previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. 10. Desta forma, indefiro o requerimento de evento 63. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV