Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009747-55.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos nº. 0009747-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.232,50 Exequente(s): JOELIO ALVES DOS SANTOS Executado(s): VERÔNICA DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA 1. Verifica-se que as tentativas de intimação do exequente, tanto por meio de AR (seq. 27.1), quanto por meio eletrônico (seq. 37.1), restaram prejudicadas. Contudo, o §2° do art. 19 da Lei 9.099/95 determina que é dever das partes comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, de modo que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Destarte, uma vez que as intimações foram dirigidas para o endereço e para o número de telefone registrados nestes autos, são elas reputadas como válidas e regulares. 2. Assim, verifico que a parte exequente quedou-se inerte em dar andamento ao feito, permanecendo a tramitação processual paralisada por mais de 30 (trinta) dias. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda, o presente processo, que tramita nestes Juizados Especiais Cíveis, é regido por regras específicas, e há expressa previsão legal dispensando a prévia intimação pessoal da parte como pressuposto à extinção do feito por abandono. Com efeito, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, assim prevê: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, no caso concreto, o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, não havendo necessidade de intimação pessoal para suprir a falta, diante da regra específica prevista no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo. 4. Sem custas e honorários advocatícios. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta