Execução de Título Extrajudicial 0004057-55.2021.8.16.0050 - TJPR | JusConsulta
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Nota Promissória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 503,37
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Processos relacionados
JE · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Bandeirantes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IZAIAS FERREIRA BARBOZA NETO
CNPJ
36.***.***.0001-63
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Autor
ELIANE APARECIDA CARLI
CPF
038.***.***-17
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA FERREIRA
OAB/PR 99074
·
CPF
074.***.***-48
Mostrar
·
Representa: Autor
DANIELE MARIA JOSÉ LIMA NEVES
OAB/PR 92895
·
CPF
064.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/01/2023, 14:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
26/01/2023, 13:36
RECEBIDOS OS AUTOS
26/01/2023, 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/01/2023, 13:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2022, 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/11/2022, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2022, 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 14:14
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/11/2022, 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
30/11/2022, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 10:27
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Todas as movimentações
(65)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/01/2023, 14:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
26/01/2023, 13:36
RECEBIDOS OS AUTOS
26/01/2023, 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/01/2023, 13:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2022, 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/11/2022, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2022, 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 14:14
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/11/2022, 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
30/11/2022, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/11/2022, 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/11/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2022, 15:03
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
04/11/2022, 14:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
27/07/2022, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
22/07/2022, 10:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/07/2022, 16:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
19/07/2022, 13:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/07/2022, 16:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/07/2022, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
23/06/2022, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 16:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2022, 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2022, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/06/2022, 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
11/06/2022, 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2022, 12:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/05/2022, 12:56
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/05/2022, 16:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/05/2022, 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
02/05/2022, 16:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/04/2022, 12:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/04/2022, 18:51
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/04/2022, 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/03/2022, 17:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/03/2022, 14:41
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2022, 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/03/2022, 14:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/03/2022, 14:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/03/2022, 16:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
08/03/2022, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
07/03/2022, 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004057-55.2021.8.16.0050. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004057-55.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$487,07 Exequente(s): IZAIAS FERREIRA BARBOZA NETO Executado(s): Eliane Aparecida Carli DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IZAIAS FERREIRA BARBOSA NETO em face ELIANE APARECIDA CARLI, objetivando o recebimento de valores inadimplidos pela parte devedora. A nota promissória é título de crédito considerado válido desde que contenha seus requisitos essenciais, tais como, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, o local de pagamento, a data de emissão e a assinatura do emitente. A falta da assinatura faz com que o título deixe de ser líquido, certo e exigível, pois os artigos 75 e 76 da Lei Uniforme prescrevem que a assinatura é um dos requisitos essenciais da nota promissória e que sua falta a torna sem efeito, perdendo sua eficácia executiva e afastando sua tipificação como título executivo extrajudicial. A respeito das condições da ação de execução, Humberto Theodoro Júnior leciona: “A admissibilidade da execução pressupõe certeza do órgão judicial quanto ao crédito do exequente, pois só assim desencadeará a coação estatal tendente à realização prática da obrigação descumprida. Não basta, porém, ao exequente ser titular de um crédito comprovado para promover a respectiva execução. O título executivo, que lhe franqueia o manejo da execução forçada e assegura ao órgão judicial a certeza da justiça contida no ato de força que vai praticar contra o devedor, há de satisfazer, também, específicos requisitos formais” (in Processo de Execução, LEUD, 3ª edição, p. 92). No caso em tela, denota-se que a inicial foi instruída com notas promissórias, que, em tese, demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes. Ocorre que, aquela acostada no mov. 1.6, de n°2708/3, encontra-se sem assinatura do emitente, não sendo possível inferir-se os requisitos cumulativos, que são exigíveis para a constituição da nota promissória (art. 75 do Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra). Portanto, não há como considerar o documento de n°2708/3 constante do mov. 1.6 como título executivo extrajudicial válido para embasar a pretensão, já que o mesmo não detém do elemento essencial para tanto, elemento esse descrito no item 7 do supracitado dispositivo legal. Outrossim, a demanda persistirá somente em relação aos títulos executivos de n° 2495/1 no valor de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos), n° 2560/1 no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), n° 2707/1 no valor de R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos), n° 2707/2 no valor de R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos), n° 2707/3 no valor de R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos), n° 2707/4 no valor de R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos) constantes no mov.1.5, e os títulos de n° 2706/1 no valor de R$ 42,95 (quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), n° 2706/2 no valor de R$ 42,95 (quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos, n° 2706/3 no valor de R$ 42,95 (quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), n° 2706/4 no valor de R$ 42,95 (quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), n° 2708/1 no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), n° 2708/2 no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), n° 2708/4 no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), acostadas no mov. 16. Ante o exposto, com relação ao título de n°2708/3 do mov. 1.6, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo nos arts. 485, inc. IV, 330, inc. III e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. No mais, em termos de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no que se refere ao valor da causa, acostando, na oportunidade, a planilha de débito devidamente atualizada, considerando o teor da presente decisum. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de janeiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 12:22
OUTRAS DECISÕES
28/01/2022, 16:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
27/01/2022, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 17:52
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/12/2021, 13:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
06/12/2021, 13:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/12/2021, 13:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/12/2021, 13:41
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
01/12/2021, 12:04
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2021, 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
01/12/2021, 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
01/12/2021, 11:32
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2021, 11:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
01/12/2021, 11:32
Documentos
OUTROS
•
04/11/2022, 14:02
OUTROS
•
08/03/2022, 16:51
OUTROS
•
28/01/2022, 16:44
OUTROS
•
07/12/2021, 13:51
01/02/2022, 00:00