Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000577-10.2021.8.16.0102 1. A tentativa de citação, nos endereços indicados, restaram infrutíferas (mov. 37 e 38). Sem comprovar a realização de qualquer diligência na busca do endereço atualizado da parte requerida (mov. 41.1.1), o requerente solicitou a busca do endereço através de diversos sistemas informatizados Decido. 2. Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo primordial de facilitar o acesso à Justiça, realizando o fim maior de pacificação social, principalmente por meio da conciliação. Para tanto é que se admite o ajuizamento da ação independentemente da assistência de advogado e do pagamento de custas (art. 9º e 54 da Lei 9.099/95). Os processos que tramitam perante os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: contudo, para que tenha o jurisdicionado acesso a todas estas prerrogativas, é necessário que ele traga ao Judiciário os elementos necessários ao ajuizamento da demanda. O processo judicial se desenvolve por impulso oficial (atos do juiz e dos auxiliares da justiça): todavia, existem atos processuais que devem ser praticados exclusivamente pelas partes interessadas, as quais, se permanecerem inertes, sofrem a penalidade prevista na lei processual: in casu, diligenciar o endereço do demandado é dever dos próprios reclamantes, afigurando-se inadmissível que venham eles atribuir tal ônus ao próprio Poder Judiciário. Afinal, como explanado alhures, o tramite dos processos perante os Juizados Especiais independe do pagamento de custas e atribuir ao Judiciário o ônus pela localização do reclamado refoge não só aos seus princípios, como também força esse Poder a arcar com as custas de tais diligências. Como já decidiu a Turma Recursal do Paraná: “[...] A busca pelo endereço da parte ré para fins de citação é um dos atos que compete exclusivamente à parte autora, não podendo imputar o ônus de demonstrar o endereço de quem se pretende citar ao judiciário, sob pena de violação ao princípio da inércia de jurisdição (CPC, arts. 2º, 5º e 6º). Dessa forma, a busca de bens ou endereço sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e outros apenas pode ser realizada em casos excepcionais. Essa regra é ainda mais contundente quando a parte opta pelo rito dos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º) [...].” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032143-74.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002377-46.2013.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.08.2018) (Grifei). 3. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício à COPEL, SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD uma vez que a parte dispõe de vários meios, atualmente, para poder localizar a parte demandada, aliás, sequer comprovou, ao menos, ter efetuado qualquer busca nesse sentido: as diligências podem ser realizadas sem a intervenção do Poder Judiciário, facultando-se ao requerente a comprovação documental da negativa do fornecimento pela via administrativa. Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, apresentado o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito