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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069284-45.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0069284-45.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): JORGE DE SOUZA CARVALHO MARIA DE LOURDES DA SILVA Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos, I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, JORGE DE SOUZA CARVALHO e MARIA DE LOURDES DA SILVA, contra decisão interlocutória de mov. 29.1-TJPR, que não concedeu o efeito recursal pretendido. Em suas razões, a parte embargante alegou que foram demonstradas inúmeras irregularidades no contrato que consubstancia a demanda executiva, em especial por Cédulas Rurais serem convertidas em Cédula Bancária, com as taxas de juros diversas das, anteriormente, contratadas. Aduziu que o uso de Cédula de Crédito Bancário foi utilizada como forma de desvirtuamento do crédito, sendo que ao final da ação revisional, estará comprovado que a referida cédula foi utilizada para os devidos fins de custeios rural dos embargantes. Reforçaram que a Lei de n.° 4.829/65 não restringiu sua aplicabilidade às modalidades de financiamentos rurais, mas para todas as operações de crédito rural, sob qualquer modalidade. Assim o STJ possui pacífico entendimento de que os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural são limitados em 12% a.a., por omissão da CVM, em virtude do bem-estar social de ordem pública. Portanto, em uma lide de natureza rural, tem-se que o fundamento de fato é de que a CVM nunca fixou juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Ressaltou que todo os valores financiados foram utilizados para investimento na propriedade e na atividade agrícola dos autos, logo deve ser limitada em 12% a.a. os juros remuneratórios. Afirmou, ainda, que a execução está garantida com o imóvel urbano de matrícula de n.° 6.336, do Lote de terras de n.° 13 de quadra de n.° 198, em conjunto com uma casa de madeira de 96,00 m² na cidade de Ubiratã/PR. Diante disso, foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de garantir a imediata suspensão do processo executivo e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios, até final decisão de mérito na ação revisional. É, em síntese, o relatório. II - Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Insta, inicialmente, destacar que, via de regra, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.) E, a jurisprudência ressona, no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade e contradição não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que não restou transladada ao agravo de instrumento a cópia das contra-razões ao recurso especial na sua inteireza, sendo dever do agravante fiscalizar a formação do instrumento, para que todas as peças necessárias sejam devidamente acostadas aos autos. IV - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - Primeira Turma - EDcl no AgRg no Ag 588.107/SP - Rel. Min. Francisco Falcão – j. 16.02.2006 - DJ 13.03.2006 - p. 192 – grifo nosso) Os aclaratórios opostos pelos agravantes hão de ser rechaçados, pois a v. decisão já apreciou os argumentos trazidos nos embargos de declaração sem qualquer omissão. Alegou a parte embargante de que foram demonstradas inúmeras irregularidades no contrato que consubstancia a demanda executiva, em especial por Cédulas Rurais serem convertidas em Cédula Bancária, com as taxas de juros diversas das, anteriormente, contratadas. Aduziu que o uso de Cédula de Crédito Bancário foi utilizado como forma de desvirtuamento do crédito, sendo que ao final da ação revisional, estará comprovado que a referida cédula foi utilizada para os devidos fins de custeios rural dos embargantes. Reforçaram que a Lei de n.° 4.829/65 não restringiu sua aplicabilidade às modalidades de financiamentos rurais, mas para todas as operações de crédito rural, sob qualquer modalidade. Assim o STJ possui pacífico entendimento de que os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural são limitados em 12% a.a., por omissão da CVM, em virtude do bem-estar social de ordem pública. Portanto, em uma lide de natureza rural, tem-se que o fundamento de fato é de que a CVM nunca fixou juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Ressaltou que todo os valores financiados foram utilizados para investimento na propriedade e na atividade agrícola dos autos, logo deve ser limitada em 12% a.a. os juros remuneratórios. Afirmou, ainda, que a execução está garantida com o imóvel urbano de matrícula de n.° 6.336, do Lote de terras de n.° 13 de quadra de n.° 198, em conjunto com uma casa de madeira de 96,00 m² na cidade de Ubiratã/PR. Diante disso, foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de garantir a imediata suspensão do processo executivo e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios, até final decisão de mérito na ação revisional. Tais argumentos devem ser rejeitados. Verifica-se que a decisão de mov. 29.1/TJPR tratou a respeito dos requisitos previstos para a concessão, em análise sumária, do efeito suspensivo à demanda executiva. Nota-se que o contrato firmado entre as partes foi de Cédula de Crédito Bancário, logo em uma análise preliminar, não há como considerar que para este tipo de contratação há uma limitação de juros em 12% a.a., assim como ocorre para as Cédulas de Créditos Rurais. Dessa feita, houve a devida apreciação dos argumentos trazidos pela parte embargante, sem qualquer omissão, pois a desconstituição de um Cédula de Crédito Bancário para uma Cédula de Crédito Rural é um fato constitutivo do direito dos agravantes, que só ocorrerá com a devida instrução do feito, logo ausente a probabilidade do direito, nesta fase processual. Em relação a garantia da execução através do imóvel urbano de matrícula de n.° 6.336, do Lote de terras de n.° 13 de quadra de n.° 198, em conjunto com uma casa de madeira de 96,00 m² na cidade de Ubiratã/PR tem-se que não houve a juntada da matrícula atualizado do imóvel com a inscrição da penhora do feito executivo, logo ausente, até a presente data, qualquer penhora nos referidos autos, que promovam uma das garantias previstas no art. 919 §1º do CPC, quais sejam penhora, depósito ou caução suficientes. Dessa feita, não houve qualquer omissão. Assim, referidas irresignações possuem caráter, eminentemente, de rediscussões das matérias já discutidas nos autos, o que não é viável através de embargos de declaração, pois, novamente, justificam as alegações dispendidas na decisão. Portanto, na referida passagem da decisão, não há qualquer omissão ou contradição, em relação a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nesse sentido o STJ já se pronunciou-se no Informativo de n.° 585: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas fica evidente a intenção da parte de rediscutir a matéria. Como exposto, excepcionalmente, os embargos declaratórios se prestam a modificar o “decisum”, somente, se houver omissão, obscuridade contradição ou erro material. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado. III – Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, rejeita-se os embargos de declaração. IV - Intimem-se. Curitiba, data e horários inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069284-45.2021.8.16.0000 Vistos, I –
Trata-se de recurso manejado pelos agravantes JORGE DE SOUZA CARVALHO e MARIA DE LOURDES DA SILVA contra decisão interlocutória (mov. 58.1), proferida na execução de título executivo extrajudicial de nº 0000451-75.2020.8.16.0172, movido por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, ora agravada, na qual o MM. Juízo Singular indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos autos de execução de título executivo. Em suas razões, os agravantes alegaram resumidamente, que: a) são beneficários da gratuidade de justiça, bem como que o recurso era tempestivo; b) argumentaram que a demanda executiva se refere a Cédula de Crédito Bancário de n.° B62531701-5, firmada em 26.07.2016, no valor de R$ 30.487,76. Argumentaram que a demanda revisional de n.° 0000129-55.2020.8.16.0172 tem por objeto o Contrato de Cédula de Crédito Bancário de n.° B62531701-5, que é objeto da demanda executiva, logo esta devia ser suspensa. Sustentaram que há prejudicialidade externa da demanda executiva, em relação a ação de conhecimento para evitar decisões contraditórias e liquidações divergentes sobre a referida questão, pois a revisional desconstituirá os valores ilegais da cédula de crédito bancário executiva, logo configurada a iliquidez e inexigibilidade, em virtude dos encargos ilegais. Afirmaram que devia ser suspenso a demanda executiva, pois depende do julgamento de outra causa, que resultará na iliquidez e inexibilidade do título. Ressaltaram que a probabilidade do direito estava fundamentado em Laudo Técnico de seu Assitente Judicial. Aduziram que o prosseguimento da demanda executiva irá acarretar em imenso prejuízo dos recorrentes, sob indébito ilicitamente majorado e cobrado. Assim, diante da iliquidez e da inexigibilidade do título executivo, faz devida a suspensão daquela enquanto houver questão pendente na ação revisional. Enfatizou a existência de medidas de expropriações que já se encontram na iminência de acontecer, pois solicitada a penhora do imóvel de matrícula de n.° 6.336, perante o Oficío de Registro de Imóveis de Ubiratã – PR, dado em garantia, o que inviabiliza a sua propriedade produtiva. Aduziram que foram preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, na medida em que inumeras irregularidades foram encontrada nos contratos da presente demanda executiva, pois os juros remuneratórios foram de 39,45183% a.a., que estão acima do patamar de 12% a.a. permitido pela legislação rural, com a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, sem expressa pactuação, com a cobrança de seguro prestamista sobre as operações de financiamento realizadas, log ausente a prévia e a expressa pactuação, com a cobrança de juros moratórios superiores de 1% ao ano, sendo vedado pela legislação atinente aos contratos de natureza rural. Ressaltaram que a venda da propriedade rural do recorrente acarretará em danos irreparáveis, pois a divida devia ser obrigatoriamente prorrogada. Aduziram que a propriedade indicada para a penhora representa o sustento e a produção agrícola, dos agravantes, assim não conseguirão manter o sustento da familia, nem daqueles que de si dependem, o que caracteriza o “periculum in mora”. Aduziram que ofenderam a propriedade rural em valor suficiente a garantir o MM. Juizo, para o deferimento da tutela de urgência, pois pendente nos autos executivos, logo preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ. Ao final postularam a concessão da antecipação da tutela recursal. Preparo não realizado. Determinado a comprovação da situação financeira dos agravantes (mov. 12.1), o que foi efetivado no mov. 20.1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 22.1), com o recolhimento das custas processuais no mov. 27.2. É, em síntese, o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores destas medidas, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito pretendido, pois inexiste, em cognição sumária probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até o seu julgamento. Nesse sentido elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (..) Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1.573). – grifou-se. Em sede de análise perfunctória, vislumbra-se que, na petição inicial da demanda declaratória, a parte recorrente sustentou que devia ser aplicado o CDC, com a inversão do ônus da prova com a exibição dos documentos relacionados as operações bancárias de n.° B92531442-9, B72531343-7, B62531701-5 e B42534452-3, bem como que a capitalização de juros mensal devia ser excluída, inclusive a composta, bem como as tarifas e/ou taxas cobradas indevidamente, com a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. e dos juros moratórios em 1% a.a. Contudo, da análise da Cédula de Crédito Bancário de n.° B62531701-5 constata-se, numa análise sumária, que a taxa de juros efetiva foi de 39,451860% a.a., bem como a expressa contratação de capitalização de juros mensal, pois vejamos: Referidas pactuações expressas, sem a demonstração, concreta, de abusividade em relação as taxas de juros remuneratórios no triplo da taxa média de mercado, afasta a probabilidade do direito nos termos do STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009. Com efeito, inexiste garantia efetiva do juízo, o que é um pressuposto para a concessão do efeito pretendido. Assim, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Por oportuno, reporto-me às seguintes orientações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. 1. Ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um. (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. E, por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista atual fase processual nos autos originários, bem como ser fato incontroverso que as agravantes contrataram a Cédula de Crédito Bancário de n.° B62531701-5 motivo pelo qual, não concedo o efeito pretendido. III – Intime-se pelo Diário da Justiça os advogados da agravada, que estão registrados na execução de título executivo extrajudicial de n.° 0007037-27.2020.8.16.0044, para responderem ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.019 inciso II do CPC/15. IV - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator