Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000856-33.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000856-33.2021.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA TEREZA CUNHA Réu(s): MARCOS SANTOS CUNHA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou Marcos Santos Cunha, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06 (Fato 01), e artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, por diversas vezes, na forma do artigo 71 (Fato 02), ambos os fatos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos (mov. 40.1): Fato 01. “No dia 24 de julho de 2021, por volta das 14h30min, na residência localizada na Avenida Paulo Siqueira, nº 1892, Vila Guarapuava, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado MARCOS SANTOS CUNHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Maria Tereza Cunha, sua genitora, ao pegá-la com força no seu pescoço e braço, asfixiando-lhe, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações e hematomas em membro superior esquerdo e eritema em região cervical e região torácica posterior (cf. termo de declaração de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.16 e laudo de lesão corporal de mov. 38.2).” Fato 02. “Em data, horário e local não aclarados nos autos, mas certo que até o dia 24 de julho de 2021, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado MARCOS SANTOS CUNHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, ameaçou, por diversas vezes, sua genitora Maria Tereza Cunha, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer lhe que mataria e que atearia fogo na sua residência (cf. termo de declaração de mov. 1.9).” A denúncia foi recebida em 28 de julho 2021 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 67.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 72.1). Diante da impossibilidade da absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima Maria Tereza Cunha (mov. 98.1), as testemunhas Luciano Vorubij (mov. 98.2), Lucimara José Rodrigues (mov. 98.3), bem como realizado o interrogatório do réu Marcos Santos Cunha (mov. 98.4). Homologou-se a desistência da testemunha Jéssica Fernandes Kuschenir (mov. 99.1). Na oportunidade, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, requerendo, por conseguinte, a condenação do denunciado pela prática dos crimes descritos na peça acusatória (mov. 98.6). Atualizaram-se os antecedentes criminais do réu (mov. 100.1). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado (mov. 103.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cinge-se a questão encerrada neste feito à apuração da responsabilidade criminal do denunciado Marcos Santos Cunha, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (Fato 01), e artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, por diversas vezes, na forma do artigo 71 (Fato 02), ambos os fatos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente cada um dos elementos que compõem a conduta imputada ao denunciado. 2.1. Da prova oral colhida Para maior clareza, transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos nos autos. Inquirida perante a autoridade judiciária a Policial Militar Jessica Fernandes Kuschenir narrou (mov. 1.5): [...] que a vítima foi até a companhia da polícia relatando que foi agredida pelo filho; que as agressões haviam acabado de acontecer; que a vítima estava com o braço machucado e sangrando, que estava com hematomas e que estava nervosa e chorando; que a equipe encontrou Marcos em frente à casa e trouxerem ele para a Delegacia; que Marcos não aparentava embriaguez; que a vítima relatou hoje que faz muito tempo que Marcos estava lhe agredindo; que a vítima relatou que uma mulher visualizou os fatos, mas que no local não havia ninguém, apenas o Marcos; [...] Por sua vez, inquirido perante a autoridade judiciária o Policial Militar Luciano Vorubij disse (mov. 1.7): [...] que a Sra. Maria Tereza foi até a companhia, o qual chegou chorando na companhia relatando que teria sido agredido pelo filho; que a vítima estava com sangramento no braço esquerdo e alguns hematomas no mesmo braço; que a equipe se deslocou até a residência do acusado e que o acusado foi encontrado em frente à residência e que foi dado voz de prisão ao acusado; que na frente da residência estava somente o acusado; que o acusado estava com odor etílico; [...] Em Juízo, o Policial Militar Luciano Vorubij esclareceu (mov. 98.2): [...] que na data dos fatos a equipe foi solicitada pela vítima, o qual relatou que foi agredida pelo seu filho, que se deslocaram até a residência e que a vítima apresentava alguns arranhões e machucados no braço, que segundo a vítima, o acusado teria chegado em casa embriagado e que estiveram uma discussão e que o acusado teria agredido a vítima; que o acusado negou os fatos e disse que apenas houve uma discussão com a vítima; que o acusado aparentava estar embriagado; que a vítima relatou que já era frequente as agressões e as ameaças e que era rotina já; [...] Perante a autoridade policial a vítima Maria Tereza Cunha narrou (movs. 1.9 e 1.11): [...] que a declarante chamou a polícia, pois o filho dela bebe e usa drogas, que “judia” da declarante; que o acusado reside perto da declarante e que o acusado largou da mulher e foi morar com a declarante; que o acusado bateu na declarante; que os fatos aconteceram depois do almoço; que o motivo foi que a declarante colocou “umas meias” perto do vidro e que o acusado jogou tudo no chão, e que xingou a declarante, que a declarante perguntou para o acusado porque ele estava jogando as meias e que o acusado agrediu a declarante e que o acusado disse que mataria a declarante enforcada; que a declarante ficou dolorida e machucada; [...] que o acusado disse que vai matar a declarante e que colocaria fogo na casa da declarante; que a declarante tem medo do acusado matá-la dormindo; [...] Em Juízo, a vítima Maria Tereza Cunha declarou (mov. 98.1): [...] que o acusado é filho da declarante; que o acusado já judiou sete vezes da declarante; que o acusado machucou a declarante; que Lucimara ajudou a declarante; que o acusado agrediu a declarante; que o acusado deixou a declarante sem ar e que ficou com tontura, que o acusado pegou com força na declarante; que os filhos da declarante não tem dó dela e que a declarante não quer mais o acusado lá; que o acusado está morando em um quarto na casa da declarante; que o acusado falou para um Sr. que tinha coragem de colocar fogo na casa da declarante; que o acusado disse um palavrão para a declarante; [...] que a declarante pegou um ferro, mas não jogou no acusado; [...] Perante a autoridade policial a testemunha Lucimara José Rodrigues disse (mov. 39.2): [...] que o acusado é sogro da declarante; que a declarante presenciou os fatos e que ajudou a vítima; que a vítima estava na casa dela e que começou xingamento na casa do acusado e que como a vítima é sistemática, que a vítima foi até a casa do acusado; que o acusado é filho da vítima; que a vítima e o acusado são vizinhos de muro; que a vítima foi a até a casa dela e pegou um ferro, que a vítima somente foi assustar o acusado com essa barra de ferro; que a declarante acredita que o acusado estava drogado ou bêbado; que o acusado agrediu a vítima, que o acusado pegou a vítima pelo pescoço e que segurou os braços da vítima; que a declarante viu os fatos e que foi socorrer a vítima; que o acusado estava enforcando a vítima usando as próprias mãos; que o acusado é violento com a vítima; [...] Em Juízo, a testemunha Lucimara José Rodrigues declarou (mov. 98.3): [...] que no dia dos fatos a vítima deixou “umas coisinhas” encostadas na janela da casa do acusado, e que o acusado começou a jogar “essas coisas”, e que o acusado não gostou; que a vítima começou a conversar com o acusado “Marcos porque você está fazendo isso? [...]”, e que o acusado começou a xingar a vítima; [...] que o acusado e a vítima começaram a discutir; que a vítima foi na casa do acusado com um ferro, que esse ferro a vítima assusta os netos e os filhos, que o acusado começou a xingar a vítima, que a vítima foi atrás da casa e colocou o ferro encostado, que não era um pé de cabra; que o acusado disse coisas que a vítima não gostou; [...] que o acusado “grudou” no pescoço da vítima, e que o acusado começou a enforcar a vítima; [...] que o acusado faz uso de bebida alcoólatra direto; que a declarante acredita que o acusado estava alcoolizado no dia dos fatos; que a casa é da vítima e que o acusado morava lá de favor; que o acusado comentou com um Sr. que colocaria fogo na casa da vítima e que era para a vítima tomar cuidado; que o acusado não segue conselho de ninguém; [...] Perante a autoridade policial o réu Marcos Santos Cunha disse (mov. 1.14): [...] que o interrogado é filho da vítima; que a vítima quase matou a irmã do interrogado uma vez; que o interrogado não agrediu a vítima fisicamente; que a vítima foi com um pé de cabra na casa do interrogado; [...] que o interrogado apenas segurou a vítima; [...] Em Juízo, o réu Marcos Santos Cunha declarou (mov. 98.4): [...] que a vítima inventou as coisas para o interrogado sair da casa da vítima; que não é verdade que o interrogado morava em um quarto, que tem um “puxado”, e que tem divisão de madeira, que na casa, cada um tem seu portão para entrar; que o interrogado não morava no quarto da casa da vítima; que a vítima foi na casa do interrogado com um pé de cabra; que o interrogado não queria matar a vítima; que o interrogado segurou a vítima e que a vítima riscou o braço dela; que o interrogado não ameaçou a vítima; [...] que o interrogado não tem energia em casa; que o falecido pai do interrogado deixou a casa para os filhos; que a vítima não encostou o ferro no interrogado, que o interrogado não deixou; que o interrogado apenas segurou nos braços da vítima; [...] que o interrogado não sabe a idade da vítima; que o interrogado acredita que a vítima iria bater nele, que o interrogado não segurasse, a vítima daria uma “ferrada” nele; que apenas segurou e não ameaçou a vítima; que a parede é de madeira e que a vítima fez dois buracos para sondar o interrogado e que a vítima vigia vinte e quatro horas; que o interrogado recebe setenta reais por dia; que foi a vítima que foi até o interrogado; [...] 2.2. Do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal O crime do artigo 129, §9º, do Código Penal está assim previsto: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (...) Violência doméstica §9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita no caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no parágrafo 9º, do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Consta na denúncia de mov. 40.1, que o denunciado Marcos Santos Cunha, ofendeu a integridade corporal de Maria Tereza Cunha, sua genitora, ao pegá-la com força no seu pescoço e braço, asfixiando-lhe, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações e hematomas em membro superior esquerdo e eritema em região cervical e região torácica posterior (cf. termo de declaração de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.16 e laudo de lesão corporal de mov. 38.2). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 33.1), laudo de lesões corporais (mov. 39.3), bem como pelos depoimentos colhidos em fase de inquérito e em juízo. A autoria também é certa e recai induvidosamente sobre a pessoa do réu. Diante das provas carreadas aos autos, o conjunto probatório é robusto, sendo formado não só pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 39.3), mas também pelas declarações da vítima e dos Policiais Militares Jéssica Fernandes Kuschenir e Luciano Vorubij que atenderam a ocorrência. O depoimento prestado pela vítima Maria Tereza Cunha revela que o réu a agrediu fisicamente, vejamos: “que o acusado já judiou sete vezes da declarante; que o acusado machucou a declarante; que Lucimara ajudou a declarante; que o acusado agrediu a declarante; que o acusado deixou a declarante sem ar e que ficou com tontura, que o acusado pegou com força na declarante; que os filhos da declarante não tem dó dela e que a declarante não quer mais o acusado lá; que o acusado está morando em um quarto na casa da declarante; que a declarante pegou um ferro, mas não jogou no acusado;” (mov. 98.1). A versão apresentada pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, é uniforme. Frise-se que a palavra da vítima está em consonância com os demais elementos de prova angariados, sobretudo, conforme já consignado, com o laudo do exame de lesões corporais, que trouxe resultado afirmativo acerca da ofensa à integridade física da ofendida. Com efeito, a testemunha Lucimara José Rodrigues ratificou as declarações da vítima, apresentando versão coerente e harmônica com a palavra da vítima, o que a reveste de ainda mais veracidade. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos demais elementos de provas acostados aos autos, permite-se concluir que merece credibilidade a versão sustentada pelo Parquet no tocante à lesão corporal perpetrada pelo acusado, face da vítima. Há de se considerar que se tratando de crimes com contornos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial valia, especialmente quando há histórico anterior de atos similares, porque são tipos de delitos praticados em meio a clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, além do próprio agressor a da vítima. Quanto ao valor probatório das declarações da vítima, especialmente em crimes praticados no âmbito das relações domésticas, merece registro: APELAÇÃO. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA. CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Grifo nosso. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002554-54.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.02.2020) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010790-66.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.07.2021) Além do mais, o laudo do exame de lesões corporais acostado no mov. 39.3 é conclusivo e aponta para a existência de “escoriações e hematomas em membro superior esquerdo e eritema em região cervical e região torácica posterior”. Em Juízo, o réu Marcos Santos Cunha disse que “a vítima inventou as coisas para o interrogado sair da casa da vítima; que não é verdade que o interrogado morava em um quarto, que tem um “puxado”, e que tem divisão de madeira, que na casa, cada um tem seu portão para entrar; que o interrogado não morava no quarto da casa da vítima; que a vítima foi na casa do interrogado com um pé de cabra; que o interrogado não queria matar a vítima; que o interrogado segurou a vítima e que a vítima riscou o braço dela; que o interrogado não ameaçou a vítima; [...] que o interrogado não tem energia em casa; que o falecido pai do interrogado deixou a casa para os filhos; que a vítima não encostou o ferro no interrogado, que o interrogado não deixou; que o interrogado apenas segurou nos braços da vítima; [...] que o interrogado não sabe a idade da vítima; que o interrogado acredita que a vítima iria bater nele, que o interrogado não segurasse, a vítima daria uma “ferrada” nele; que apenas segurou e não ameaçou a vítima; que a parede é de madeira e que a vítima fez dois buracos para sondar o interrogado e que a vítima vigia vinte e quatro horas; que o interrogado recebe setenta reais por dia; que foi a vítima que foi até o interrogado;” (mov. 98.4). Contudo, não assiste razão ao acusado, a conduta do réu e as lesões por ele praticadas evidenciam que agiu com vontade de ocasionar lesões à integridade física da vítima conforme laudo de mov. 39.3. Ademais, o réu não trouxe nenhuma prova que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado. Conforme lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302). Vale lembrar de que “a negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Em que pese a alegação da defesa, relatando que o denunciado foi abordado pela sua genitora, da qual portava em mãos uma barra de ferro, não poderia se esperar comportamento diverso, se não agir em legítima defesa, o que acabou ocasionando as lesões contidas no exame de corpo de delito juntado aos autos. Convém salientar que sequer há que se cogitar que o réu agiu sob o amparo da legítima defesa, conforme alegado, já que tal, sendo causa excludente da ilicitude da conduta, configura-se, nos termos do art. 25 do Código Penal, se alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sobre a questão, ressalte-se que o ônus da prova de que o réu agiu em legítima defesa é deste, nos exatos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ao mencionar que “a prova da alegação incumbe a quem a fizer”. Assim sendo, no caso dos autos, não há qualquer demonstrativo contundente e inabalável capaz de demonstrar a possível agressão injusta e iminente perpetrada pela vítima, a legitimar essa excludente; ressalte-se que as provas constantes dos autos sequer são hábeis para criar no órgão julgador fundada dúvida quanto à ocorrência da legítima defesa. Como se vê, a prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, pois, aliada à prova de materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o réu como autor dos fatos narrados na inicial. A conduta do réu e as lesões por ele praticadas evidenciam que agiu com vontade de ocasionar lesões à integridade física da vítima. Por fim, é certo que o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas, já que réu é filho da vítima. Estabelece o § 9º, do artigo 129, do Código Penal, que a pena é de detenção de três meses a três anos se a lesão for praticada contra ascendente. Assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. 2.3. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 33.1), laudo de lesões corporais (mov. 39.3), e pela prova oral produzida na fase investigatória e judicial, sendo o crime de ameaça um delito formal, cuja ocorrência resta comprovada pela palavra escrita, falada ou por qualquer gesto ou outro meio que atemorizem um homem prudente e de discernimento. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, como evidenciado pela prova oral. Segundo a imputação descrita no “fato 2”, o réu ameaçou sua genitora Maria Tereza Cunha, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer lhe que mataria e que atearia fogo na sua residência. Infere-se que a vítima declarou que “o acusado disse que vai matar a declarante e que colocaria fogo na casa da declarante; que a declarante tem medo do acusado matá-la dormindo”. O crime do artigo 147, caput, do Código Penal está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Assim, da análise dos autos tenho para mim que existe perfeita adequação entre a norma e o fato ocorrido, motivo pelo qual a condenação do réu é medida que se impõe. Em que pese a negativa de autoria do acusado, como é comum de acontecer nos casos desta natureza, denota-se que as vítimas foram claras e coerentes nos seus depoimentos, corroborando as declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo minuciosamente a prática delitiva, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado. Obtempere-se que, sendo os crimes envolvendo violência doméstica perpetrados, na maioria dos casos, no interior das residências, presenciada quando muito por familiares ou filhos de tenra idade que também ficam à mercê do agressor, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, como no presente caso, deve prevalecer sobre a fala do réu, o qual, nada tendo a perder, em sua defesa pode negar ou alterar a verdade dos fatos. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR CINCO VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E VINTE E NOVE (29) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTAS TÍPICAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES CONTRA EX-COMPANHEIRA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO (ART. 71, CP). NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 5) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 6) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. MONTANTE ARBITRADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001147-35.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.07.2021) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. I) SUGESTÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. II) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO. SERIEDADE E TEMOR DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006431-32.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.07.2021) No caso em tela, a ameaça de morte estampa no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido. Ademais, pelos depoimentos da vítima, pode-se aferir que a mesma se sentiu atemorizada com a ameaça perpetrada pelo próprio filho contra a sua pessoa, ameaça esta que o mesmo teria condições de concretizar. Destarte, a negativa do acusado restou desprovida de qualquer elemento que a consubstancie, estando isolada nos autos, sem o menor respaldo probatório. Da mesma forma, não merece guarida a tese da insuficiência de provas, visto que o conjunto probatório constante dos autos comprova suficientemente a prática do crime imputado ao mesmo. Portanto, no caso dos autos, dúvidas não restam que o denunciado ameaçou a vítima, e que esta se sentiu atemorizada com tal ameaça. Além disso, a vítima é genitora do acusado, portanto, presente a circunstância agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 147 do Código Penal, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. Nada obstante, verifico que o fato 02, relativo ao delito de ameaça, foram praticados na forma prevista do art. 71 do Código Penal, uma vez que ambos foram perpetrados com unidade de desígnios e ocorreram em datas próximas, com modus operandi semelhante, pelo mesmo meio, consistente em dizer lhe que mataria e que atearia fogo na sua residência. Destaco ainda que para a caracterização da continuidade delitiva, apenas se exige a semelhança no modus operandi das infrações, não a identidade, ou seja, é prescindível que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos métodos de execução em todos os crimes. Assim, deve ser reconhecido a continuidade delitiva, nos termos do disposto no art. 71, do Código Penal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu Marcos Santos Cunha, nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal (Fato 01), e artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal (Fato 02). De conseguinte, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e, ainda, considerando as disposições do art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a dosar a pena. 3.1. Dosimetria da pena 3.1.1. Do delito previsto no art. 129, §9° do Código Penal A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor. O réu não possui maus antecedentes (mov. 100.1). No que tange à conduta social e personalidade do agente, não há nos autos elementos suficientes para apurá-las. O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal. No tocante às circunstâncias do crime e às respectivas consequências, são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha, de algum modo, influído para a prática do delito. Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº. 11.340/06. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção estabelecida na etapa anterior. 3.1.2. Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal O tipo penal do artigo 147 do Código Penal, prevê a pena de detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses ou multa. No caso, a pena mais adequada é a privativa de liberdade, visto que o delito foi cometido no âmbito de violência doméstica, não se mostrando socialmente recomendável a aplicação isolada da pena de multa. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, noto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado; não é possuidor de maus antecedentes (mov. 100.1); poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, não sendo possível a sua valoração; o motivo não restou suficientemente esclarecido; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base, e; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, não havendo nenhuma circunstância valorada, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/06. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”’ (contra ascendente). Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”. Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal. De conseguinte, havendo uma agravante reconhecida, razão pela qual agravo a pena em 25 (vinte e cinco) dias de detenção, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Do mesmo modo, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena acima dosada. 3.2. Do concurso de crimes, do regime inicial, da detração, da substituição e suspensão condicional das penas Considerando que o réu praticou distintos crimes de ameaça, em número certamente superior a 06 (seis), assim foram cometidos no mesmo contexto de tempo lugar e modo de execução, na forma do artigo 71 do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda estabelecida em 05 (cinco) meses de detenção. Tendo em vista que os crimes de lesão corporal e as ameaças foram praticados em concurso material, conforme artigo 69, caput, do Código Penal, cumulam-se as penas aplicadas para todos os efeitos legais, totalizando 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, acima analisadas, lhe são favoráveis, e a pena-base aplicada, fixo o regime inicial aberto, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação entre as 22h00 de um dia e as 05h00min do dia seguinte; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que os crimes foram cometidos mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Deixo, também, de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, à vista do quantum da reprimenda aplicada (CP, art. 77), sendo-lhe favorável cumprir a pena imposta em detrimento do período de suspensão. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não consta dos autos documentos que comprovem a existência de algum prejuízo sofrido pela vítima. Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, à época, aliada ao fato de tratar-se acusado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, arbitro em favor do Dra. Grace Alves de Melo, inscrita na OAB/PR 101.724, os honorários decorrentes dos serviços prestados, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Serve cópia da presente como certidão para todos os fins. Certifique-se e anote-se nos sistemas, bem como, cumpram-se as demais diligências necessárias, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) formem-se os autos de execução definitivos, promovendo-se o impulso necessário; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o réu para pagamento, em 10 (dez) dias. Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito