Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004013-18.2021.8.16.0056 1- DA EMENDA À INICIAL Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu Art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos, bem como o artigo 320, do mesmo código, afirma a apresentação de documentos indispensáveis, devendo estes serem analisados em conjunto: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” 1.1- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não cumpriu o inc. II do referido dispositivo legal, bem como o artigo 320, uma vez que não juntou cópia de seus documentos pessoais, documento este indispensável para a propositura da demanda. 1.2- Verifica-se que a Procuração acostada apresenta a data de 24 de Março de 2014, ou seja, o documento que foi formalizado há quase mais de 2 anos. Deste modo, diante do lapso temporal e de modo a se promover a devida segurança jurídica, este Juízo entende ser necessário que, no momento da propositura da ação, sejam anexos documentos atualizados. Nesse sentido, vale destacar a decisão proferida pelo Relator Helder Luis Henrique Taguchi: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. ORDEM PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO RAZOÁVEL. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DA PARTE. PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004976-68.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.05.2019) (TJ-PR - MS: 00049766820188169000 PR 0004976-68.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019) 1.3- A parte autora, também não cumpriu os requisitos elencados nos arts. 320, 321 e 330 § 2º, todos do CPC, juntando planilha de cálculo indicando as cláusulas contratuais que pretende controverter e o respectivo valor, sob pena de inépcia da inicial. 1.4- Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados: procuração, a qual outorga poderes ao advogado viabilizando a regularização de sua representação processual; cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); planilha de cálculo indicando as cláusulas contratuais que pretende controverter e o respectivo valor, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, três últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. 2.1-. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito