Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003703-83.2021.8.16.0194
Vistos. 1. Controvérsia.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de litispendência ante o ajuizamento de ação anulatória; a incompetência do juízo em razão da matéria; e a inexistência de débito. Postularam a aplicação de efeito suspensivo (mov. 33). A impugnação foi recebida ante a tempestividade. Afastadas as preliminares de litispendência e incompetência, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 48.1). Apresentada resposta à impugnação (mov. 53), vieram os autos conclusos. 2. Admissibilidade. A admissibilidade da impugnação já foi analisada em mov. 48.1, bem como as preliminares alegadas, restando tão somente a análise da alegação de inexistência do débito. 3. Da alegação de excesso de execução. A parte executada impugna o pedido de cumprimento de sentença aduzindo superficialmente que o débito inexiste, e que a discussão será objeto da ação anulatória, sem apresentar maiores digressões sobre o mérito da defesa. Pois bem, como informado pela parte exequente, há sentença proferida no juizado especial que confirmou a validade da cláusula arbitral (mov. 53.6 e 53.7), e na ação anulatória indicada pela parte executada não foi deferida a tutela antecipada para suspender os efeitos da Autos nº 0003703-83.2021.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível sentença arbitral (mov. 53.5); da mesma forma, a parte impugnante promoveu alegações genéricas, e não trouxe qualquer fundamentação na defesa capaz de induzir o afastamento da sentença arbitral. No que tange à rescisão do contrato e se houve ou não a prestação de serviços, a questão foi amplamente analisada pelo juízo arbitral (mov. 1.14), estando a matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 31 da 1 lei 9.307/96. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES DE PARTICIPAR DO PROCESSO ARBITRAL E NELE ALEGAR TODAS AS DEFESAS QUE TINHAM PARA SE OPOR À PRETENSÃO DO AGRAVADO. DEIXANDO DE FAZÊ-LO, O QUE LÁ SE DECIDIU TORNOU-SE IMUTÁVEL, NÃO PODENDO SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE TENHA HAVIDO ERROR IN JUDICANDO NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS E NA APLICAÇÃO DAS LEIS. AUTORIDADE DO JUDICIÁRIO RESTRITA À CORREÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas em processos de arbitragem, quando este for o caminho escolhido pelas partes para a solução de suas desavenças, equivalem a uma decisão 1 Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Autos nº 0003703-83.2021.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível judicial; desse modo, a partir do momento em que não comportem recurso, devem ser observadas, pois, à semelhança de suas congêneres judiciais, tornam imutável e indiscutível o que se decidiu, ainda que, porventura, tenha havido error in judicando na interpretação das provas e na aplicação das leis. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038927-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021) Consequentemente, não havendo notícia de decisão ou sentença que tenha determinado a suspensão ou, até mesmo, tenha afastado os efeitos da sentença arbitral proferida, e considerando que houve a formação de coisa julgada material, esta produz todos os efeitos pretendidos – especialmente no que tange o conteúdo condenatório cominado. Portanto, não se vislumbra qualquer impedimento para prosseguir com o procedimento executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 33.1. Custas da impugnação pela parte impugnante. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do prosseguimento da execução. 4. Dos pedidos apresentados pela parte exequente. Defiro os pedidos trazidos em mov. 53.1. Assim, à secretaria para que: a) Proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Bacenjud. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para a ciência da Autos nº 0003703-83.2021.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo o extrato do sistema como termo de penhora. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. b)Proceda a inclusão dos executados no sistema de cadastro de inadimplentes Serasajud (art. 782, §3º do CPC). Considerando que o último cálculo foi apresentado há aproximadamente 4 (quatro) meses (mov. 53.2), para o cumprimento das diligências requeridas, deverá a parte exequente trazer memória atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0003703-83.2021.8.16.0194 4