Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004441-47.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004441-47.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LIEGE HEIMECK Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO LIEGE HEIMECK ajuizou “ação de revisão de benefício previdenciário complementar” PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, narrando, em suma, que, na qualidade de empregado da segunda ré Banco do Brasil S/A, é integrante do quadro de participantes da entidade de previdência complementar, ora primeira ré PREVI. Sustentou que ajuizou ação trabalhista (n° do CNJ: 0596500-42.2006.5.09.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba) em que foi reconhecido seu direito a verbas de natureza salarial, que integram o cálculo da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, devem ser incluídas na apuração do valor do salário de benefício. Requereu a procedência da ação para revisar o benefício da aposentadoria complementar da autora, incluindo o valor correspondente às diferenças decorrentes das horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, bem como o pagamento das diferenças correspondentes em atraso, corrigidas monetariamente e com juros de mora e a condenação do réu Banco do Brasil ao pagamento dos recursos necessários ao custeio do acréscimo decorrente das diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apresentou contestação (seq. 27.1), requerendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.312.736 – RS. Como questões preliminares arguiu (i), inépcia da petição inicial, e; (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No que tange a prejudicial de mérito sustentou que o pedido está fulminado pelo implemento do prazo. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Na decisão de seq. 29.1 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do REsp n° 1.312.736/RS. Noticiado o julgamento do aludido recurso, os autos retornaram ao seu regular trâmite com a intimação para a parte autora apresentar impugnação à contestação, apresentada no seq. 66.1. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a ré PREVI requereu a produção de prova pericial (seq. 72.1), enquanto a parte autora requereram o julgamento antecipado (seq. 73.1). Em saneador (seq. 75.1), INDEFERIDO o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à prescrição, deve-se aplicar o entendimento conforme a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça (“A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”). Ademais, a pretensão de incorporar o valor das verbas salariais reconhecidas pela justiça do trabalho surge com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito. In casu, a sentença de homologação de acordo transitou em julgado em 08/04/2013, conforme certidão de seq. 110.2, sendo a presente ação interposta em 26/04/2016. Portanto não prescrito o direito da parte autora. Quanto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, verifica-se que a parte autora juntou aos autos a inicial da Reclamatória Trabalhista, Sentença e Recurso Ordinário dos autos que tramitaram pela Justiça do Trabalho (seqs. 1.6; 1.7 e 1.8). No que se refere a preliminar de ausência de interesse processual, sustentou a parte ré que a ação trabalhista pende de recurso não havendo ainda o reconhecimento das verbas salariais. Contudo, verifica-se que foi firmado acordo entre as partes reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento das verbas relativas a horas extras, homologado pela Justiça do Trabalho e transitado em julgado em 08/03/2018. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, ante ausência de julgamento definitivo das alegadas ações trabalhistas e ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, rejeito a preliminar conforme fundamentação supra. Conforme documentação juntada aos autos, foi reconhecido a autora, por força de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (seq. 45.2), o direito ao recebimento de horas extras e reflexos. De acordo com entendimento emanado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2016, anteriormente ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo, ocorrido em 08/08/2018, admite-se a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, conforme o inciso III da referida decisão. Desta forma, devem ser computados ao cálculo do benefício complementar as diferenças salariais apuradas na reclamatória trabalhista, condicionado ao pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido pelo ex-empregador da parte autora, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em liquidação de sentença. Isto porque o aporte essencial à recomposição das reservas matemáticas somente será necessário por que o ex-empregador deu causa aos reflexos tardios da incidência das horas extraordinárias no cálculo dos benefícios da previdência complementar da autora. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PATROCINADOR/EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO. ATO ILÍCITO DO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APORTE A SER REALIZADO PELO EX-EMPREGADOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA ATUARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 955 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A controvérsia relativa à inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extras habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça do Trabalho, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo como paradigma o Recurso Especial nº 1.312.736 (Tema nº 955). 2 - Nas discussões relativas a pedidos de complementação dos benefícios decorrentes de previdência privada, a entidade empregadora (patrocinadora) não tem legitimidade passiva ad causam, a menos que, da pretensão, extraia-se consectário da relação empregatícia. Em outras palavras, é descabido se falar em litisconsórcio passivo entre a patrocinadora (empregadora) e a entidade de previdência privada quando a controvérsia se refere tão somente à complementação do benefício previdenciário. Todavia, o caso dos autos é peculiar, porque, apesar de a Autora ter atribuído ao Feito originário o nomen juris de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar e ter apontado tanto o patrocinador (empregador - Banco do Brasil) quanto a entidade de previdência privada (PREVI) como legitimados passivos da demanda, também é certo que ao litígio subjaz a discussão relativa a suposto dever do ex-empregador em reparar a parte Autora por danos materiais eventualmente suportados em virtude do recolhimento, a menor, na sua complementação de aposentadoria junto à PREVI. De tal sorte, inafastável a pertinência subjetiva da indicação do empregador no polo passivo da demanda, quando se verifica que a controvérsia fática estabelecida não se refere apenas à revisão da complementação de aposentadoria recebida, mas também a possível dever de reparar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece chancela, seja porque as razões aduzidas se confundem com o próprio mérito deste recurso, seja porque, na linha do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.312.736 (Tema nº 955), é nítida a diferenciação, bem como são claras as imbricações, entre as relações de trabalho (empregado e empregador) e as relações de previdência privada (participantes/beneficiários e entidades de previdência privada). Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 4 - Não tem razão a entidade de previdência privada quando alega que foram desrespeitados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em virtude dos reflexos das horas extraordinárias reconhecidos em demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho no cálculo do benefício previdenciário complementar devido à parte Autora. Diante da determinação de inclusão das horas extras na remuneração do empregado, a competência para processamento e julgamento de demanda em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário complementar é da Justiça Comum, haja vista a natureza civil da relação jurídica estabelecida entre empregado e a entidade de previdência privada. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 5 - In casu, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas apenas em indeferimento de produção de prova em virtude da convicção do Magistrado, dela destinatário, no sentido de que as provas dos autos já seriam suficientes para o deslinde do litígio. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6 - A discussão dos autos está sujeita à orientação firmada no recurso repetitivo supramencionado, especialmente no que se refere à modulação de efeitos da decisão (item c da tese), oportunidade em que se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. A propósito, então, deverá ser considerado na parte dispositiva na sentença, para fins de adequação, que se admite o recálculo do benefício da Autora, todavia o pagamento das diferenças condiciona-se ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte dos valores apurados mediante a realização de estudo técnico atuarial. 7 - No caso dos autos, o aporte a ser vertido para o restabelecimento das reservas matemáticas, necessário para a revisão do benefício previdenciário complementar, deve ser efetivado pela ex-empregadora, com fundamento em seu ilícito referente aos reflexos da inclusão tardia das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria da Autora. Por mais que no paradigma do recurso repetitivo tenha sido imputado ao beneficiário participante (empregado) o dever em realizar o aporte do montante destinado à recomposição da reserva matemática da PREVI para revisão do benefício previdenciário complementar, o certo é que tal solução se deu porque naquele Feito o ex-empregador não integrara a demanda. Tornar-se-ia providência inservível à parte conceder-lhe o direito à revisão do benefício previdenciário complementar condicionada à realização do aporte financeiro devido por ela própria quando, nos mesmos autos, é reconhecido que o aporte essencial à recomposição das reservas matemáticas somente será necessário porque o ex-empregador deu causa aos reflexos tardios da incidência das horas extraordinárias no cálculo dos benefícios de previdência complementar da Autora. Desse modo, a bem de garantir a eficiência na prestação jurisdicional (artigo 8º do CPC), afigura-se legítima a determinação de que o próprio BANCO DO BRASIL S/A realize a recomposição das reservas matemáticas da parte Autora junto à PREVI, mediante cálculo atuarial específico, para o fim de que a complementação de aposentadoria seja devidamente revisada. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do BANCO DO BRASIL S/A desprovida. Apelação Cível da PREVI parcialmente provida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. (TJDF – APC n° 20150110659900, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em: 08/05/2019, DJe: 16/05/2019). Assim, deve ser determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação percebida pela autora, incluindo-se no cálculo, além dos salários de contribuição já considerados, as verbas deferidas na reclamatória trabalhista (n° do CNJ: 0596500-42.2006.5.09.0016), com o pagamento das diferenças observados os limites previstos no regulamento em relação ao valor máximo do benefício. Observe-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, mas o pagamento dos atrasados deve respeitar a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) condenar a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI a (i) revisar o benefício de aposentadoria complementar, recalculando a renda mensal inicial com a inclusão no cálculo do salário benefício, além dos salários de contribuição já considerados, das verbas deferidas em sede de reclamatória trabalhista (mencionada na inicial); (ii) pagar a autora as diferenças devidas, vencidas, decorrentes da revisão determinada no item anterior, a partir da data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal; b) condenar a ré a realizar o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em liquidação de sentença. Estes valores devem ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ficando autorizada a compensação das verbas a serem recebidas pelo autor com aquelas que devem ser pagas pela requerida. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto