Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019517-69.2020.8.16.0001/1 Recurso: 0019517-69.2020.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Silvana Melnic Bliharscki Borges Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. SILVANA MELNIC BLIHARSCKI BORGES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega ocorrer violação aos artigos: a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que “apenas há ilegitimidade passiva do patrocinador (o 2º Recorrente) em litígios que envolvam o assistido (Recorrente) e a entidade previdenciária (1º Recorrido) nos casos em que o pedido não derive de ato ilícito cometido pelo patrocinador. (...)” (Recurso Especial, mov. 1.1); b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Câmara Julgadora interpretou equivocadamente os Temas 955 e 1021, ambos do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicá-los no caso em questão. Quanto à suposta violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado consignou: “(...) Assim, in casu, cumpre dizer, neste ponto, que não se pode falar na formação de litisconsórcio passivo necessário entre o FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. Isso porque o tema já foi levado ao crivo do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do REsp nº 1.370.191/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, a Corte Superior firmou posição no sentido de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”; salvo se se tratar de “causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”. (...) E aqui, ao contrário do sustentado pela autora em seu petitório de mov. 18.1-TJ, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da patrocinadora, e este tampouco foi reconhecido pela sentença proferida pelo d. juízo trabalhista (mov. 1.15) Nesse cenário, deve a presente Corte de Justiça se curvar ao posicionamento emanado pelo c. STJ, levando-se à consequência lógica de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. Por conseguinte, resta, para tal requerido, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.(...)” (Apelação Cível, mov. 48.1) Neste sentido, a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1370191/RJ. Como consignado no acórdão objurgado, a sentença trabalhista não reconheceu nenhum ilícito por parte do patrocinador, por isso da aplicação do precedente no presente caso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Desse modo, aplica-se quanto ao tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, sobre a alegada violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que o dispositivo tido como violado não foi objeto de análise prévia pelo Órgão Julgador, bem como não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria. Desta forma, as razões recursais carecem do imprescindível requisito do prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Por outro lado, a revisão das premissas do Colegiado - de que "não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da patrocinadora, e este tampouco foi reconhecido pela sentença proferida pelo d. juízo trabalhista" e de que "não se verifica a existência de particularidades suficientemente relevantes para ensejar a almejada distinção", considerado que "a ratio decidendi adotada por aquele c. Tribunal Superior objetivava a proteção do necessário equilíbrio atuarial das previdências complementares, a fim de evitar situações insustentáveis que poderiam vir a prejudicar a totalidade dos beneficiários/assistidos do plano. E, in casu, o disposto nos artigos 42 e 47 do regulamento do plano não dão conta de afastar o decidido nos citados precedentes. Afinal, ambos preveem tão somente a necessidade de, em casos de determinação judicial, preservar o plano, o que se dará com a recomposição da reserva matemática" - demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, bem como o exame do Regulamento do FUNBEP, o que não é cabível na via especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. [...] (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016). O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016)
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto SILVANA MELNIC BLIHARSCKI BORGES, com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade passiva do Recorrido, e inadmito quanto ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
01/02/2022, 00:00