Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001381-93.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001381-93.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.275,72 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3920-90) Setor Bancário Sul, Quadra 1 Bloco C Lote 32 - Edifício Sede lll - Brasília/DF Executado(s): ADELINA HECK (CPF/CNPJ: 450.394.539-49) Rua Monte Castelo, 1021 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-200 Edgar Herman Wilkens (RG: 35928170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.049.709-20) Rua Monte Castello, 1021 - Jardim Social - CURITIBA/PR FRANK GUILHERMO WILKENS (CPF/CNPJ: 478.862.009-00) Quadra 10, 13 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que consta como EXEQUENTE Banco do Brasil S/A e EXECUTADOS Adelina Heck, Edgar Herman Wilkens e Frank Guilhermo Wilkens. À seq. 188.1 os executados apresentaram manifestação, alegando que o exequente é carente de interesse processual, eis que a antiga devedora principal do contrato, SOLDPAR Máquinas e Equipamentos Industriais, teve a sua falência decretada por sentença transitada em julgado e consequentemente houve a extinção da obrigação principal, sendo extinta a dívida da pessoa jurídica SOLDPAR, não podendo persistir qualquer obrigação acessória (dos demais executados). Requereram a extinção da presente execução, face a extinção da dívida principal, decretada por falência. À seq. 190.1 os executados promoveram a juntada da sentença que decretou extinta as obrigações do falido Edgar Herman Wilkens em face da Massa Falida SOLDPAR Maquinas e Equipamentos Industriais. A parte exequente manifestou-se à seq. 197.1, alegando que não há que se falar em extinção da obrigação em relação aos fiadores, eis que não foi decretada a falência destes como pessoas físicas, devendo prosseguir o feito. É o breve relatório. Decido. 2. Verifico que do contrato original firmado com o exequente Banco do Brasil S/A, consta como financiada a empresa EKKOMATIC Equipamentos Industriais LTDA (atualmente denominada SOLDPAR), representada por Edgar Herman Wilkens e, na décima cláusula do contrato de abertura de crédito fixo (seq. 1.1 – fls. 15/18), constam como FIADORES SOLIDÁRIOS Edgar Herman Wilkens, Frank Guilhermo Wilkens e Adelina Heck. Ou seja, ainda que as obrigações da pessoa jurídica EKKOMATIC (SOLDPAR) tenham sido declaradas extintas em razão da decretação de falência, bem como igualmente declaradas extintas as obrigações do falido Edgar Herman Wilkens em face da Massa Falida SOLDPAR (seq. 190.2), as pessoas físicas fiadoras da empresa falida permanecem devedoras, eis que previsto expressamente no contrato que se tratava de obrigação solidária. O Capítulo das obrigações solidárias no Código Civil assim prevê: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”. (grifei) Portanto, independentemente da declaração de falência em face da pessoa jurídica, a dívida permanece face aos devedores solidários (FIADORES), pessoas físicas, nos termos dos artigos. 264 e 265 do Código Civil. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta