Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-37.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-37.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$114,55 Exequente(s): Município de Barra do Jacaré/PR Executado(s): DEJAIR DUTRA DECISÃO 1. Segundo o enunciado da súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” Além disso, o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 – LEF prevê que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Assim sendo, defiro o apensamento dos Autos nº 0002825-80.2017.8.16.0039 e 0002500-37.2019.8.16.0039, haja vista que se tratam de execuções fiscais contra o mesmo devedor e a reunião das mesmas trará economia bem como celeridade à tramitação. 2. Tendo em vista que nos autos 0002825-80.2017.8.16.0039 a parte fora encontrada, todos os atos deverão ser praticados naquela execução. Certifique-se nas demais execuções. 3. Proceda o cartório o apensamento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito