Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANO MAZALLI
APELADOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GERD CLAASSEN E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008057-88.2020.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Cristiano Mazalli em face da decisão de mov. 77.1, proferida nos autos nº 0008057-88.2020.8.16.0194, de “embargos à arrematação”, que rejeitou o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. O requerido postulou, em seu apelo (mov. 86.1), dentre outros pontos, o deferimento do benefício da gratuidade judicial. Foi concedido prazo de dez dias ao recorrente, a fim de que comprovasse a impossibilidade de pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC/2015, bem como para demonstrar o cabimento do recurso (mov. 10.1-TJ). O apelante apresentou petição (mov. 20.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. De início, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em consonância, o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037846-98.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.11.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025564-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021) (grifei) No caso, o apelante postulou a concessão do benefício nas razões recursais, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira. Após intimado para comprovar documentalmente a insuficiência de recursos (mov. 10.1-TJ), apresentou simples petição e alegou, em síntese, que, com a arrematação do imóvel em questão, sofreu redução em seus ganhos, pois alugava esporadicamente o bem por diária. Apontou que não possui conta bancária, daí porque não pode juntar extratos, bem como que é devedor em diversos processos, não dispondo de recursos ou bens para quitação dos débitos (mov. 20.1-TJ). GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No entanto, analisando os autos, como já mencionado, denota- se que não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada pelo recorrente, não sendo suficiente a informação de que seria réu em diversos processos (o que, aliás, sequer foi demonstrado), tampouco que se mudou do imóvel arrematado, o qual era utilizado para fins econômicos, inclusive porque é sabido na praxe forense, assim como pela experiência comum (art. 375 do CPC/2015), que o fato de um devedor não adimplir suas dívidas não é sinônimo de não ter condições financeiras para fazê-lo. Acrescente-se que a suposta situação financeira precária poderia, ao menos em tese, ser facilmente comprovada pelo apelante, não apenas mediante extratos bancários, mas também através de certidões negativas de propriedade de bens, declaração do Imposto de Renda etc., todavia, ele postulou a benesse sem trazer qualquer respaldo probatório, daí porque não é crível que não possa custear o preparo da apelação cível. Desse modo, considerando que a parte não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o contido nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC/2015, intime-se o apelante para que, caso insista no julgamento do recurso – diante do que foi aventado no despacho de mov. 10.1-TJ, item 2 –, no prazo de cinco dias, realize o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR