Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185-44.2018.8.16.0194 – 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: MOTORES LEAL APELANTES 2: CHF3 ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME E OUTROS
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 422.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela provisória, reconhecendo a obrigação de fazer da ré, para que, no prazo de 3 dias, promova a entrega do veículo descrito na exordial nas mesmas condições que lhe foi entregue, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Condenou o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de multa. 1 Em substituição ao Desembargador Ruy Muggiati. 2 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido 80% pelos autores, e 20% pela ré, nos termos dos arts. 85, §2°, e 86, caput, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 433.1), estes foram rejeitados ao mov. 436.1. Opostos novos embargos pelos autores (mov. 465.1), estes também foram rejeitados (mov. 471.1). Em suas razões recursais (mov. 444.1), sustenta a apelante 1, Motores Leal, que deixou de efetuar o preparo em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: a) na sentença, a juíza reconheceu que não houve prática de conduta ilícita pela apelante; b) no decorrer do processo, a Leal teve sua obrigação cumprida, sendo indevida a multa com caráter indenizatório; c) o autor somente tem direito a multa coercitiva com o trânsito em julgado da sentença de procedência; d) não há abusividade na cláusula de devolução do veículo desmontado, pois se trata de cláusula que visa facilitar que o consumidor já leve o automóvel a outra oficina sem a necessidade de desmontar novamente; e) caso o consumidor queira que o motor seja remontado, há gastos com peças, pois algumas não podem ser reaproveitadas; f) foi oferecida ao consumidor a 3 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 remontagem, desde que houvesse o pagamento do valor referente a tais peças. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a sentença, excluindo-se integralmente a multa de R$ 6.000,00. Alternativamente, seja reduzido o valor da astreinte. Ainda, pede a execução da multa por litigância de má-fé, aplicada aos apelados na proporção de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação destes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimados, decorreu o prazo sem que os apelados apresentassem contrarrazões (movimentos 487, 488 e 489). Ao mov. 495.1, os apelantes 2, CHF3 ASSESSORIA, REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME E OUTROS, interpuseram recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que a apelada apenas apresentou declaração de hipossuficiência para embasar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto por se tratar de pessoa jurídica, deve haver apresentação de provas de hipossuficiência. Sustentam, em síntese, que: a) há continência total entre o processo menor, estes autos, e o processo maior, ajuizado em Florianópolis/SC; b) a juíza reconheceu a continência nos despachos de movimentos 297.1 e 342.1; c) o juízo de Florianópolis é absolutamente competente para o julgamento dos processos, que devem ser 4 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 unificados; d) reconhecida a continência, o Juízo de Curitiba não poderia ter proferido sentença; e) a sentença foi proferida com base no CPC/1973, todavia, ambas as ações foram propostas na vigência do CPC/2015; f) a jurisprudência do STJ e STF é no sentido de não autorização de flexibilização da regra de competência absoluta; g) fundamental que se determine a exibição de documentos e provas pela ré, para que seja analisado em quais documentos foram apresentados orçamentos e informações do risco ao aceitar e firmar o contrato de adesão; h) a decisão de mov. 256 representa ofensa ao direito fundamental à prova, pois a juíza se limitou a provas unicamente produzidas na audiência de instrução e julgamento; i) em que pese não ter ocorrido a produção de prova pericial nos autos, as fotografias registradas pelo oficial de justiça (mov. 39), provam que o veículo nunca foi submetido a superaquecimento; j) a montagem de equipamentos e peças do veículo e sua colocação no seu porta-malas ocorreu em 23/07/2018, quatro meses após a anulação unilateral do contrato de prestação de serviço; k) na petição de mov. 186 a própria ré fez prova contra si ao informar que estava executando os serviços necessários para que o veículo ficasse com o funcionamento devidamente como foi entregue na Motores Leal; l) foi negado aos autores o direito ao depoimento pessoal dos réus, o qual já havia sido deferido antes da audiência de instrução e julgamento; m) a sentença é citra petita, uma vez que o juízo singular não apreciou, nem se manifestou acerca do pedido principal da inicial; n) a sentença deixou de analisar o crime de venda casada. 5 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 Alegam, ainda, que: a) a desmontagem do veículo é fato superveniente à inicial do processo e que questionou-se apenas a desmontagem da tampa superior do cabeçote do motor do veículo, a qual necessita de apenas 6 parafusos para ser recolocada; b) o fundamento da sentença, que implicitamente apontou o nexo causal dos danos aos autores e a responsabilidade civil do fornecedor, é prova para condenação da ré pela responsabilidade civil objetiva; c) o reconhecimento de abuso de cláusula contratual e da anulação do serviço de forma unilateral pela oficina são provas de nexo causal provocador de dano material e moral; d) a conduta da ré resultou na violação da honra e dignidade humana dos autores. Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de Florianópolis. Ainda, pelo atendimento ao pedido 5 da inicial, tomando as medidas para aplicação do art. 249 do CC, a declaração da violação ao direito constitucional à ação e não observância do pedido 7 da exordial, bem como a procedência da ação em sua totalidade, nos moldes formulados na peça inaugural pelo juízo absolutamente competente, após unificação dos processos. Intimada, MOTORES LEAL apresentou contrarrazões (mov. 595.1), sustentando, em síntese, que: a) o contrato de prestação de serviços foi firmado para verificar o superaquecimento do motor, levando à conclusão da necessidade da retífica dos cabeçotes e troca 6 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 da junta dos cabeçotes, serviços incluídos no rol da Motores Leal; b) a apelada sempre tratou os autores de forma respeitosa, todavia, os apelantes desde o início trataram todos com gritos, xingamentos e falta de educação; c) em nenhum momento houve ofensa a honra e a dignidade dos apelantes; d) a mensagem redigida na inicial foi reduzida, alterando o sentido do texto, induzindo a uma interpretação diferente da realidade; e) inexiste conexão entre processos, sendo que o alegado fato superveniente se trata do normal andamento da demanda; f) aos movimentos 55.1, 239.1 e 274.1 houve a solicitação de que os apelantes se dirigissem ao estabelecimento para retirada do veículo, estando à disposição, todavia, os mesmos não mostraram interesse, cada vez por motivo diferente; g) a audiência de instrução e julgamento foi devidamente presidida e o depoimento pessoal da representante da apelada foi dispensado pelos apelantes, não havendo nenhuma irregularidade com o devido processo legal. Com a finalidade de que seja mantido o benefício da justiça gratuita, juntou documentos: a) títulos vencidos por falta de pagamento (doc. 2 – protesto); b) débitos pendentes junto a instituições de fornecimento de água e energia elétrica (doc. 3 e doc. 4); c) extrato da conta corrente da empresa (doc. 5); d) imagem de obra inacabada por falta de recursos (doc. 6 – fotos). Pugna pelo não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários em sede recursal. 7 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0007185-44.2018.8.16.0194 II. Primeiro, tendo em vista o tumultuado trâmite processual, bem como as recorrentes trocas de procurador pela parte autora, visando evitar eventual nulidade, proceda-se: a. Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos apresentados no mov. 595.1, ainda sobre eventual não conhecimento em parte do recurso no que tange ao pedido de continência, visto que a matéria em realidade foi decidida nos movimentos 405.1 e 436.1, portanto, aparentemente já albergadas pela preclusão e, teçam breves considerações finais, caso entendam pertinentes; b. Na sequência, intime-se a parte requerida para ciência da manifestação dos autores, apresentando alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Procedido o saneamento acima determinado, retorne a demanda para julgamento. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR