Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução. 3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior. 4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas. 5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes. 6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias. 9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes. 13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes. 14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior. 15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis. 16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção. 17. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito