Execução de Título Extrajudicial 0000032-71.2022.8.16.0144 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 41.016,68
Órgão julgador
Vara Cível de Ribeirão Claro
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL
CNPJ
79.***.***.0001-69
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Autor
MARCIO BATISTA BARBOSA 90384512968
CNPJ
25.***.***.0001-20
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Reu
MARCIO BATISTA BARBOSA
CPF
903.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394
·
CPF
019.***.***-63
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·
Representa: Autor
JEFERSON APOLINÁRIO
OAB/PR 85847
·
CPF
031.***.***-13
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/04/2026, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/03/2026, 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2026, 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2026, 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
18/02/2026, 17:32
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/02/2026, 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2026, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
18/02/2026, 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2026, 09:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2026, 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2026, 09:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/02/2026, 21:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/02/2026, 11:19
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Todas as movimentações
(138)
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/04/2026, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/03/2026, 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2026, 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2026, 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
18/02/2026, 17:32
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/02/2026, 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2026, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
18/02/2026, 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2026, 09:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2026, 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2026, 09:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/02/2026, 21:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/02/2026, 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2025, 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2025, 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
18/11/2025, 12:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/09/2025, 14:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/07/2025, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/07/2025, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2025, 15:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/07/2025, 15:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/05/2025, 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2025, 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/05/2025, 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
24/03/2025, 09:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/02/2025, 10:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/02/2025, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2025, 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2025, 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2025, 19:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/02/2025, 19:57
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/02/2025, 17:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/10/2024, 21:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/10/2024, 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2024, 14:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/09/2024, 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2024, 16:47
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
04/09/2024, 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
27/08/2024, 17:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/06/2024, 17:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/05/2024, 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2024, 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2024, 04:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/03/2024, 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2024, 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
01/02/2024, 17:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/11/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/11/2023, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/11/2023, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/11/2023, 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2023, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2023, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2023, 17:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/11/2023, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2023, 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
31/10/2023, 23:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/09/2023, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/09/2023, 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/09/2023, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/08/2023, 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
21/08/2023, 17:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA 90384512968
27/06/2023, 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA
27/06/2023, 00:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/05/2023, 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2023, 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2023, 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
21/05/2023, 23:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/04/2023, 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2023, 08:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/03/2023, 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2023, 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2023, 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
16/03/2023, 16:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/02/2023, 10:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA
11/02/2023, 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA 90384512968
11/02/2023, 02:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/01/2023, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2023, 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/01/2023, 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
18/01/2023, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/01/2023, 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/12/2022, 00:11
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
13/12/2022, 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2022, 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
08/12/2022, 15:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/11/2022, 17:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/09/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2022, 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2022, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2022, 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2022, 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
10/08/2022, 16:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA 90384512968
08/07/2022, 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA
08/07/2022, 00:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/06/2022, 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2022, 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/06/2022, 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2022, 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0000182-52.2022.8.16.0144
26/05/2022, 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
20/05/2022, 16:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/04/2022, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2022, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2022, 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/03/2022, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2022, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
04/03/2022, 11:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
03/03/2022, 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BATISTA BARBOSA
23/02/2022, 00:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2022, 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 23:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/02/2022, 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2022, 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000032-71.2022.8.16.0144. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000032-71.2022.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.016,68 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): MARCIO BATISTA BARBOSA 90384512968 Marcio Batista Barbosa DECISÃO 1. Recebo a inicial de ev. 1.1. 2. Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário proposta por Cooperativa de crédito, poupança e investimento do Norte do Paraná e Sul de São Paulo em face de Marcio Batista Barbosa 90384512968. 3. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação (arts. 827, §1º, e art. 829, ambos do CPC). 3.1 A citação deverá ser realizada na forma descrita no art. 246 do Código de Processo Civil. 3.2. Caso contrário, a citação deverá ser realizada pelo correio, nos termos do art. 247, do CPC. 3.3 Observe a Secretaria o contido no art. 829, §1º, CPC. 4. Advirta-se a parte executada quanto à possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 6. Registre-se que a parte executada poderá remir a execução a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, mediante o pagamento do principal acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 7. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já resta deferido. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. Observado o disposto no art. 249 do CPC, se frustrada a citação pelo correio, a mesma deverá ocorrer através de Oficial de Justiça. 10.1. Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência para que se atente ao disposto nos arts. 212, § 2º, e 830, ambos do CPC. 11. Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 11.1. Resultando positiva a penhora online, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 12. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, e restada infrutífera a penhora “online”, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens dos devedores quantos bastem a saldar o valor devido (observando-se os bens indicados pelo credor), lavrando o respectivo termo e intimando os executados (art. 829, § 1º, do CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória para tanto. 13. Em seguida, intime-se o exequente para prosseguimento da execução. 14. Demais diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
31/01/2022, 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
31/01/2022, 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 09:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
28/01/2022, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2022, 15:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
17/01/2022, 13:31
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2022, 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2022, 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/01/2022, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
17/01/2022, 11:10
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
17/01/2022, 11:10
Documentos
Outros
•
04/02/2025, 17:25
Outros
•
16/03/2023, 16:18
Outros
•
08/12/2022, 15:22
Outros
•
20/05/2022, 16:42
Outros
•
31/01/2022, 14:09
01/02/2022, 00:00