Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001727-17.2019.8.16.0160 Recurso: 0001727-17.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): MARCOS FERREIRA BONFIM Recorrido(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE – CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LONGO LAPSO TEMPORAL DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXIGÊNCIA DEVIDA PELA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Relatório: O Reclamante pleiteou a devolução dobrada do valor de R$ 2.461,28 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), referente ao seguro de vida coletivo descontado mensalmente em sua folha de pagamento. Além disso, requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 59.1). Inconformado, o Reclamante interpôs o presente recurso inominado (mov. 65.1), pugnando pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 72.1). É o relatório. Passo ao voto. 2. Fundamentação: Tendo em vista o entendimento unânime acerca do tema na 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Preliminarmente, considerando os documentos apresentados (mov. 14 – RI), confirmo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente Marcos Ferreira Bonfim. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Reclamante não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.009/1995. Extrai-se da r. sentença (mov. 59.1): “De início, é imperioso esclarecer que a presente decisão decorre de revisão de posicionamento, a fim de adequar-se ao novo entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná. Preliminarmente, argui a ré ser inverossímil as alegações da parte autora, já que decorre de ação padronizava que vem sendo massivamente distribuída nos Juizados Especiais de Maringá e Sarandi. Razão não assiste à demandada neste quesito, já que o fato de outras pessoas terem tido os mesmos problemas que o demandante aqui reclama não impede ele de ter vivenciado o mesmo imbróglio, ainda mais em fato relatado que decorre de um volume de contratações semelhantes. Da mesma forma, desassiste razão à ré no que toca ao pedido de reunião deste feito com as inúmeras ações já distribuídas, para julgamento conjunto. Isso porque apesar de relatarem os mesmos fatos, atinem a pessoas e contratos diferentes. Ainda, a reunião de mais de 50 processos, ainda que fossem conexos – o que já se entendeu não ser –, tumultuaria e atrasaria o andamento processual, o que não se recomenda. No que pertine à prejudicial de mérito suscitada, esta deve ser acolhida, em parte, tendo em vista que o prazo prescricional para a restituição de valores, fundada no enriquecimento sem causa, é de 3 (três) anos, consoante dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, a contar da data final do último desconto. Datando as últimas comprovações de cobrança mais de 3 (três) anos, do ajuizamento da ação, prescritas estão. Sobre as demais não fulminou a prescrição, devendo o mérito passar a ser enfrentado. Antes do mérito, destaco que, em razão da relação de consumo existente entre as partes, e, em virtude da hipossuficiência do autor, aplica-se, no caso em exame, a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à empresa ré demonstrar que os serviços foram efetivamente contratados. Bem examinando os elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que não devem prosperar em parte os pedidos deduzidos na inicial. Isso porque, conforme o próprio reclamante admitiu, os descontos são efetuados ao menos desde 2014. Embora não conste dos autos a adesão do demandante ao seguro, certo é que os descontos em folha são realizados há pelo menos 05 (cinco) anos e indicados na folha de pagamento, razão pela qual não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento da contratação. Desse modo, observa-se que restou suprimido o direito do autor de pugnar pela restituição dos valores em razão do transcurso do tempo da realização das cobranças, surgindo o direito da seguradora em não restituir tais valores, pois além de não contestados até então, houve a contraprestação do serviço de seguro durante este período. Equivale dizer, com o extenso transcurso do tempo entre o início das cobranças e a propositura da presente demanda, não se tem notícias do demandante ter solicitado o cancelamento ou o reembolso dos valores descontados de sua folha de pagamento antes do ajuizamento da; ou seja, após mais de cinco anos de cobranças mensais consecutivas, pelo que não há como acolher o pleito. [...] Ainda acerca do tema, a Lei Municipal nº 239/1962, em seu artigo 2º, prevê que ‘são associados obrigatórios, da Caixa de Assistência Pensões e Seguros dos Servidores Municipais de Maringá, todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal’. Já o artigo 5º da supracitada lei impõe a ‘contribuição dos segurados, em geral, de 8% (oito por cento) sobre o seu salário, vencimento ou remuneração, não podendo incidir sobre importância 3 (três) vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor, vigente no País’. Portanto, a adesão ao sistema de pensões e seguros do município de Maringá é obrigatória, com a realização de descontos na folha de pagamento”. Em concordância com a decisão recorrida, destaca-se o entendimento unânime desta 5ª Turma Recursal sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CONTRATAÇÃO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS. LEI MUNICIPAL 239/62 QUE DETERMINA A ADESÃO OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS (ART.2º). SEGURO VIGENTE E DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE 18 ANOS. SEM INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA METLIFE PROVIDO. RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005631-79.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DO PRÊMIO MENSALMENTE AO LONGO DE ANOS, SEM INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, DA SUPRESSIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013475-84.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO. SEGURO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO DE VALORES NO HOLERITE DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO SEGURO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÊMIO SECURITÁRIO DESCONTADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026041-02.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2020)”. 3. Conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Datado e assinado digitalmente Maria Roseli Guiessmann Magistrada