Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000015-62.2022.8.16.0135
Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por meio de Oficial de Justiça - uma vez que o endereço informado é de área rural não atendida pelos Correios - para, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do Código de Processo Civil), advertindo-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1. Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). 2. Deverá constar no mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” (artigo 916 do Código de Processo Civil). 3. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão (artigo 854 do Código de Processo Civil), recolhidas as custas, proceda-se à penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora(artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil). Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Restando infrutífera a penhora on line, havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá, após o recolhimento das custas, realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para que, querendo, requeira a substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso a consulta prevista no item 5 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 5.5. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que diga sobre a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 5), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania, restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 7. Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 7.1. Efetuada a penhora de bens, o (a,s) devedor (a,s) deverá ser intimado do ato e de sua respectiva avaliação, para que, querendo, requeira a substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que diga sobre a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Caso frustradas as diligências, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. 9. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 13 de janeiro de 2022. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito