Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033324-69.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0033324-69.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.287,59 Exequente(s): LEONARDO SOARES DA SILVA representado(a) por NEUSA DE CASTRO DA SILVA, Levi Castro da Silva, DENISE MARIA DIAS DAS AILVA, MANOEL SANTOS SILVA', LENIR DA SILVA DOMINGUES, LUCI CASTRO DA SILVA Executado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1. Ciente quanto do despacho de seq. 226.2. 2. Retifique-se a atuação, para que a executada passe a constar como: MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A. Anote-se. 3. Após a prolação de sentença de extinção do processo executivo com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil (seq. 204.1), verificou-se a existência de numerário depositado nos autos oriundo da diligência bacenjud realizado em desfavor da executada MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A., no dia 06 de outubro de 2015 (seq. 43.1). Pois bem, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou destinação de valores da empresa em recuperação judicial ou falência, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)"( STJ - CC: 184425 SP 2021/0371430-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/11/2021) – sem destaque no original. Do acórdão, extrai-se que: “Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III). No § 7º-A, do mesmo artigo 6º, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Realizados estes breves comentários, considerando a informação de decretação de falência da empresa executada (seq. 226.2), denota-se que os valores bloqueados nestes autos deverão ser colocados à disposição do juízo da falência, que decidirá sobre a sua destinação. 4. Assim, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (autos n° 0165989-89.2019.8.19.0001), solicitando informações relativas aos dados bancários para a remessa da quantia depositada no seq. 222 destes autos. 4.1. Com a resposta, desde já, determino a transferência da quantia depositada nestes autos (seq. 222) para uma conta judicial vinculada aos autos perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (autos n° 0165989-89.2019.8.19.0001). 5. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto