Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos: 181-48.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial, alegou a parte autora que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, teve seu pedido negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Aventou que a autarquia deixou de averbar o tempo de serviço rural sem registro em CTPS e compreendido entre 07/10/1973 a 30/03/1986, bem como não reconheceu a especialidade do trabalho realizado como tratorista (09/03/1989 a 06/08/1991, 09/08/1991 a 29/02/1992, de 01/04/1992 a 19/03/1994) e operador de máquinas (02/01/1995 a 11/09/1995, de 01/06/1997 a 30/06/2005, de 02/02/2009 a 09/05/2011 e de 01/06/2012 a 08/02/2013). Pugnou pelo reconhecimento judicial de ambos os períodos. Juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação aventando a ausência de comprovação material da atividade rural. Quanto à especialidade, alegou a falta de interesse de agir ante a ausência de documentação técnica. Ainda, expôs os requisitos para a comprovação da atividade especial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do autor e de suas testemunhas. Realizou-se perícia judicial, cujo laudo foi acostado em mov. 114.1. Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS NA INFORMALIDADE No que concerne à prova do tempo de serviço, a legisla- ção que regula a matéria, em especial o artigo 55 §3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. Art. 55 §3º. A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação admi- nistrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente tes- temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O “thema probandum” equivale dizer, o objeto da prova, “in casu” pode ser demonstrado a partir de diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será, através deles, que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Quanto ao trabalho rurícola, imperioso destacar: (TRF4-0483024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓ- RIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julga-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ mento do REsp 1.304.479-SP e do REsp nº 1.321.493-PR, rece- bidos pela Corte como recursos representativos da controvér- sia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciá- rios, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 3. Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os do- cumentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finali- dade é indispensável que não tenha havido mudança na qualifi- cação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém- se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demons- trado não ter havido o retorno ao labor rurícola. (...) (Apelação Cível nº 0009250-93.2014.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 24.09.2014, maioria, DE 07.10.2014). (TRF4-0451272) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVI- DADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EX- CLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CON- JUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479- SP e do REsp nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como re- cursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela impres- cindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais deno- minados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 4. Não se trata de negar o entendimento jurispruden- cial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, ne- cessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade ru-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ ral a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemu- nhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades ur- banas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retor- no ao labor rurícola. 5. In casu, observados os parâmetros esta- belecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (Apelação/Reexame Neces- sário nº 0018885-69.2012.404.9999/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vânia Hack de Almeida. j. 30.07.2014, unânime, DE 15.08.2014). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FA- MILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova ma- terial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período cor- respondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0016983-13.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/03/2015). No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do serviço rural desempenhado na informalidade e compreendido entre 07/10/1973 a 30/03/1986. Como prova indiciária de seu labor, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: - Certidão de nascimento do autor, pai qualificado como lavrador (mov. 1.9); - Certidão de casamento do autor (1983), qualificado como lavrador (mov. 1.9) - CTPS (mov. 1.9) – vínculos em CTPS são todos de natureza rural Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ - Declaração do Ministério da Defesa Exército Brasileiro que na época do alistamento militar o autor declarou morar em zona rural (mov. 1.11) - Guias de recolhimentos de contribuições sindicais em nome de Carlos Pulcinelli - Sítio São João – no verso consta o nome do autor e de outros – mov. 1.11 - Certidão da Secretaria de Estado e Segurança Pública de que na época do requerimento da 1ª via da carteira de identidade o autor se declarou lavrador (mov. 1.11) - Certidão de nascimento de um filho do autor (nome ilegível), autor qualificado como lavrador (1985) – mov. 1.11 Imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial não exige dos trabalhadores rurais a apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural com relação a todo o período controvertido, des- de que robusta prova testemunhal amplie a sua eficácia. De tal forma, visando complementar a robustez dos docu- mentos trazidos, passa-se à análise da prova oral colhida. A seguir, transcreve-se o depoimento do autor, LUIZ ANTONIO DA SILVA: - Pela Juíza de Direito: O senhor entrou com um pedido aqui de aposentadoria, eu preciso que o senhor me esclareça com que idade que o senhor começou a trabalhar? R: Eu comecei a trabalhar com 12 anos de idade. O senhor morava onde nessa época? R: Morava no bairro Jerusalém, perto de Cornélio, município de Cornélio. A propriedade lá era de quem? R: Carlos Pulcinelli. O senhor trabalhava no que lá nessa propriedade? R: Lá eu trabalhava de enxada. E senhor se recorda que tipo de plantação que tinha lá? R: Lá era soja, trigo. O senhor disse que trabalhava na enxada como é que era a remuneração do senhor? O senhor ganhava como? R: Ganhava pouco, quem recebia era meu pai. Seu pai era empregado lá da propriedade? R: Isto, meu pai era empregado. E o serviço do senhor influenciava no que ele ganhava ou não? R: Não. Ele não recebia a mais pelo serviço que o senhor tava ajudando ali? R: Não ele recebia o serviço, é, o serviço que eu trabalhava passava pra ele [...]. O senhor morou lá nessa propriedade quanto tempo? R: Ah morei, sai de lá com 22 anos. Nessa época que o senhor morou lá nessa propriedade, alguém ali da sua famíliaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ tinha emprego na cidade pra reforçar a renda? R: Não. O senhor também não tinha emprego na cidade? R: Não. E o senhor trabalhava com que frequência ali na roça? R: Eu trabalhava das 6 as 6. Certo, mas era todos os dias, era um dia ou outro, como que era? R: A gente trabalhava todos os dias. Nesse período o senhor só trabalhou nessa propriedade ou trabalhou em mais alguma? R: Eu trabalhei nessa propriedade dos 11 anos até os 22 anos. Depois dos 22 anos, o senhor saiu de lá e o senhor foi morar onde? R: Ai eu casei com 23 anos e fui morar na fazenda da Cida Ramos. Nessa época o senhor já passou a ter registro em carteira? R: Sim. O senhor trabalhava com o que dai? Qual que era a função do senhor? R: Ai era operador de máquina já. O senhor tem um período também que trabalhou como tratorista né? R: Sim. Esse serviço de operador de máquina e tratorista do senhor era frequente? Ou era de vez em quando só que o senhor fazia essa função? R: Não, isso era direto essa função. A propriedade que o senhor trabalhava era grande? R: Lá era 800 alqueires. Era bem grande então? R: É [...]. Em seu depoimento, afirmou o autor que começou a trabalhar na roça com 12 anos de idade. Contou que a propriedade era de Carlos Pulcinelli, localizada no município de Cornélio Procópio. Afirmou que sua família também morava e trabalhava na propriedade. Explicou que permaneceu lá até os 22 anos de idade. Com 23 anos se casou e após foi morar em outra propriedade, onde passou a ter registro em carteira. Em complemento, segue o depoimento das testemunhas: ROBERTO CUSTODIO DA SILVA – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece o seu Luiz desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: Ah desde os 10 anos. Ele morava onde nessa época? R: Ele morava na fazenda vizinha da onde eu moro. Onde que fica essa fazenda? R: Fica aqui no Município de Cornélio. Quem queTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ era o proprietário da fazenda lá onde ele morava? O senhor sabe? R: Lá é o Carlos Pulcinelli. A fazenda que o senhor morava era divisa? Era bem próxima ali? R: Isto. É próximo? R: Isto. O senhor tem noção com que idade mais ou menos ele começou a trabalhar? R: Ah nessa época uns 11 anos, 12 anos a gente... da idade da roça já começava nessa idade ai entendeu. Certo, mas ele, o senhor sabe se ele começou mais ou menos nessa idade? R: É isto, nessa idade. Que tipo de serviço que ele fazia? R: Ah lá a gente trabalhava de carpir né, serviço braçal mesmo. O senhor lembra que tipo de lavoura que tinha lá na fazenda? R: Era na época soja né. A família morava lá na Fazenda? A Família do senhor Luiz? R: Morava. O senhor sabe se algum deles tinha emprego na cidade? Tinha outra fonte de renda? R: Não, não, lá era só mesmo na roça mesmo. E tinha mais alguém da família ali que também trabalhava com eles na lavoura? R: Ali os pais dele né, a mãe né e tinha um outro irmão também né, a família deles ali né. A família toda trabalhava? R: É. O senhor sabe até que idade mais ou menos ele morou e trabalhou nessa fazenda? R: Ah ali até uns 20 e poucos anos ele trabalhou ali. Ele morou ali até... tem algum... ele saiu dali pra ir pra onde? R: Dali ele saiu pra ir pra uma fazenda da Jacira Ramos. O senhor disse que ele tinha mais ou menos uns 20 e poucos anos né? R: É isso, exatamente. Nesse período ali do senhor Carlos Pulcinelli ele trabalhava direto? Era de vez em quando? Como é que era? R: Não, na época era direto né. O senhor chegou a ver o senhor Luiz trabalhando nessa fazenda? R: Cheguei ver, inclusive depois teve a minha época de 12 anos, 13 anos também cheguei a trabalhar, é que ele é um pouquinho mais velho que eu, a gente trabalhava junto desde essa época. Ah trabalharam juntos? R: É, isto. Na fazenda do seu Carlos? R: Do seu Carlos é, que eu era vizinho, mas a gente fazia serviço fora também sabe. CARMO JUSTINO PEREIRA – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece o seu Luiz desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: 12 anos. Ele morava onde o senhor se recorda? R: Morava na Fazenda Pulcinelli, o homem chamava Carlos Pulcinelli. O senhor morava perto dessa fazenda? R: Era fazenda são vizinho. Vizinhos? R: É. O senhor tinha contato? O senhor via sempre o senhor Luiz como é que era? R: Antes né, porque era vizinho né, então o tempo a já tava se vendo. Nessa época ai que o senhor disse, 11, 12 anos, ele jáTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ trabalhava? Ele começou a trabalhar um pouco depois? R: Trabalhava com 12 anos. Já trabalhava? R: Trabalhava. Que tipo de serviço que ele fazia? R: Carpir soja, serviço rural né. Na soja? R: É. Tinha mais alguém da família dele que trabalhava ali na fazenda? R: Tinha dois irmão dele [...]. O Luiz trabalhava com que frequência? Era só de vez em quando? Era direito? R: O serviço era direto. O senhor sabe até que idade ele morou e trabalhou nessa fazenda? R: (inaudível) lá ele saiu da li com 22 anos. A família toda saiu dali? R: Não, só ele. Só ele que saiu? R: É a família ficou lá. Porque que ele saiu dali? R: Arrumou outro serviço. Ah ta ele arrumou outro trabalho, o senhor sabe onde ele foi trabalhar? R: Trabalhar na fazenda da Jacira. Nesse período que ele ficou ali [...] o senhor sabe se em alguma época ele ficou sem trabalhar? Ou ele arrumou emprego na cidade? R: Não, isso ai eu não sei. O período que o senhor teve contato ele tava trabalhando na roça? R: Na roça. Da análise dos depoimentos das testemunhas, constata- se que foram robustos e contundentes com as declarações do autor. Nota-se que tiveram contato direto com o trabalho do requerente em razão de serem vizinhos e/ou terem trabalhado juntos. Sendo assim, considerando o pedido de averbação (07/10/1973 a 30/03/1986), possível o reconhecimento do trabalho rural realizado no período de 07/10/1973 a 07/10/1982. Quanto a data final, justifica-se a adoção de referido marco, uma vez que o próprio autor declarou que saiu da propriedade aos 22 anos de idade, o que foi corroborado por testemunha. DA ATIVIDADE ESPECIAL Conforme se extrai, o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade do trabalho realizado como tratorista (09/03/1989 a 06/08/1991, 09/08/1991 a 29/02/1992, de 01/04/1992 a 19/03/1994) e operador de máquinas (02/01/1995 a 11/09/1995, de 01/06/1997 a 30/06/2005, de 02/02/2009 a 09/05/2011 e de 01/06/2012 a 08/02/2013). Apenas a título de explicação, verifica-se que o vínculo mencionado entre 01/06/1997 a 30/06/2005, na realidade, no CNIS e CTPS, consta a partir de 01/07/1997 a 30/06/2005.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Em que pese a diferença apenas de um mês no início, necessário o esclarecimento uma vez que influencia na contagem do tempo de contribuição. Sendo assim, quanto a tal período o mesmo será analisado conforme anotado no CNIS. Neste seguimento, importa frisar que a autarquia aventou a falta de documentação técnica – falta de interesse de agir. Quanto a tal alegação, a mesma não merece prosperar. Nota-se, inclusive, que houve pedido de aposentadoria especial na esfera administrativa, portanto, não há que se alegar a falta de interesse de agir. Ademais, a Autarquia Previdenciária é detentora de toda e qualquer informação a respeito dos vínculos de seus segurados, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como dos requisitos para enquadramento das atividades especiais. Neste sentido, cabe a parte autora dar entrada ao pleito administrativo, instruindo-o com os documentos que acredita necessário para comprovar o seu labor. Por sua vez, fica à encargo do INSS conduzir o procedimento de forma adequada a ensejar o deferimento/indeferimento do benefício pretendido. Em outras palavras, diante do pedido administrativo caberia ao INSS orientar o autor quanto aos documentos necessários para análise da especialidade pretendida, de modo que a falta de instrução não pode ensejar prejuízo ao segurado. Esclarecido referidos pontos, passa-se à análise do laudo pericial. Conforme se extrai, o expert apresentou à seguinte conclusão: 7. ConclusãoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. Luiz Antônio da Silva, exerceu atividades ESPECIAIS durante todos os períodos reclamados, ou seja, durante os períodos A, B, C, D, E, F, G, H e I, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Imperioso destacar que deve-se levar em consideração a legislação aplicável à época da exposição. De tal maneira, para reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído, a exposição há de ser: a) superior a 80 dB até 05/03/1997; b) superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Note-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas. Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05- 03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ 2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 181621620134049999 SC 0018162- 16.2013.404.9999 - Inteiro Teor. Publicado em 28/05/2015). Posto isto, constata-se a especialidade do trabalho em razão da “exposição habitual e permanente ao agente físico RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE”. Destaca-se que o autor esteve exposto a ruídos de 91,1 dB(A), 90,4 dB(A), 91,8 dB(A), 93,1 dB(A), 86,5 dB(A), 91,4 dB(A), ambos superiores ao limite estabelecido pela legislação vigente à época de desempenho da atividade. Sendo assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho realizado como tratorista (09/03/1989 a 06/08/1991, 09/08/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 19/03/1994) e operador de máquinas (02/01/1995 a 11/09/1995, 01/07/1997 a 30/06/2005, 02/02/2009 a 09/05/2011 e 01/06/2012 a 08/02/2013). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Preambularmente, vale ressaltar que em se tratando de matéria previdenciária, adota-se o princípio do tempus regit actum. Conforme se extrai, o pedido administrativo fora indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. No caso dos autos, deve ser somado/averbado o tempo de trabalho rural compreendido entre 07/10/1973 a 07/10/1982, bem como reconhecida a especialidade do labor realizado como tratorista (09/03/1989 a 06/08/1991, 09/08/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 19/03/1994) e operador de máquinas (02/01/1995 a 11/09/1995, 01/07/1997 a 30/06/2005, 02/02/2009 a 09/05/2011 e 01/06/2012 a 08/02/2013).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ No caso em tela, havendo inscrição em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e possuindo tempo de serviço posterior a esta e, mesmo após a Lei nº 9.876/99, imprescindível a análise da norma incidente. Considerando os períodos do autor (CNIS, averbação rural e especialidade) constata-se que o mesmo possui o total de 21 anos, 4 meses e 28 dias de trabalho/contribuição até a EC 20/98. Computando-se o período subsequente, constata-se que até a data de entrada do requerimento administrativo somava-se o total de 41 anos, 7 meses e 23 dias de trabalho/contribuição. Assim, verifica-se que o autor possui tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. CASO CONCRETO A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, a parte autora possui até a data da DER exatos 41 anos, 7 meses e 23 dias de trabalho/contribuição, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido. Sendo assim, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Preambularmente, insta esclarecer que a Lei 13.183/2015 trouxe mudanças no âmbito previdenciário, sendo uma delas a regra progressiva de pontos conforme dispõe o artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual dispõe:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Referida alteração estabeleceu que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de seu benefício. Deste modo, pela Lei 13.183/2015 o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando-se a idade e o tempo de contribuição do segurado (a). No caso em tela, o requerente é nascido em 07/10/1960. Assim, verifica-se que ao tempo da DER (09/01/2018), contava com 57 anos de idade. Conforme fundamentação, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, uma vez que conta com mais de 41 anos trabalho/contribuição. Neste seguimento, verifica-se que a soma de sua idade com o tempo de contribuição, ora reconhecido, atinge/ultrapassa os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário. Posto isto, possível a aplicação da regra de pontos ao caso concreto, ou seja, afasta-se a incidência do fator previdenciário para cálculo do benefício. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugnou o i. perito (mov. 114.1) pela fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em que pese a proposta apresentada, insta destacar a resolução pertinente ao tema – RESOLUÇÃO 232 de 13 de julho de 2016. De acordo com a tabela, o valor máximo a ser fixado para laudo de insalubridade é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – item 2.6. Conforme art. 2º § 4º da referida resolução, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Vale destacar que os honorários serão arbitrados observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais (art. 2º, inciso I a IV). No caso dos autos, verifica-se que foram duas atividades periciadas e em diversos períodos. Sendo assim, levando-se em consideração que fora mais de uma atividade e em diversos períodos, defiro o pedido quanto a fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 181- 48.2019.8.16.0152 para DETERMINAR a averbação do trabalho rural compreendido entre 07/10/1973 a 07/10/1982, bem como reconhecer a especialidade do trabalho realizado como tratorista (09/03/1989 a 06/08/1991, 09/08/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 19/03/1994) e operador de máquinas (02/01/1995 a 11/09/1995, 01/07/1997 a 30/06/2005, 02/02/2009 a 09/05/2011 e 01/06/2012 a 08/02/2013). Nos termos da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL à parte autora. O benefício será devido desde o requerimento administrativo e calculado segundo as regras do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados consoante o julgamento do Tema 810 do STF. O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ REQUISITEM-SE os honorários periciais. P.R.I. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada