Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007895-37.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007895-37.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.205,77 Exequente(s): MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR Executado(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ
Trata-se de pedido feito pela Exequente, em sede de execução, de penhora de 10% (dez por cento) dos pagamentos provenientes dos repasses feitos por planos de saúde atendidos pela parte Executada (Amil, Bradesco Saúde e Sul América Saúde), tendo em vista que a devedora não cumpriu com a sua obrigação de preservar o bem indicado anteriormente à penhora, conforme atesta a certidão do Sr., Ofícial de Justiça na seq. 148. Pois bem. É de conhecimento que os hospitais públicos, e nesse sentido incluem-se as Santas Casas, além de receberem repasses de verbas públicas para custear os seus serviços, também percebem repasses feitos por planos de saúde e convênios particulares e nesse aspecto, levando-se em conta a presente execução, deve ser encontrado um ponto de equilíbrio para a satisfação da parte credora e a continuidade regular dos serviços ofertados pela Santa Casa da Misecórdia de Cambé, de modo a não onerar excessivamente a Executada, que presta serviço essencial à sociedade. Nesse diapasão, é lícita e possível a penhora de percentual sobre o montante da verba percebida pela Executada, decorrentes dos pagamentos realizados por convênios particulares, pois estes não correspondem a integralidade dos recursos auferidos pela Executada. Isso porque, de acordo com o art. 833, IX do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por hospitais e destinados à saúde, sendo que no caso em apreço
trata-se de pedido de penhora sobre os pagamentos realizados através de convênios particulares, e neste último caso, não há óbice legal que impeça a imposição da medida. Outrossim, deve-se sopesar que a execução é realizada no interesse do credor e que o Poder Judiciário deve se atentar a prestação efetiva da tutela jurisdicional executiva. No caso em comento não haverá prejuízo na prestação dos serviços oferecidos pela Executada, tampouco será colocado sob risco a saúde daqueles que necessitam obter atendimento médico junto a Santa Casa, uma vez que a penhora será feita sobre percentual proveniente dos convênios particulares percebidos pela devedora. Frisa-se que a penhora recaíra sobre percentual razoável e não sobre o valor total do repasse mensal e levando-se em consideração os Princípios da Efetividade e Proporcionalidade, para que a parte credora também possa receber o pagamento de seu crédito e de modo com que o hospital continue a funcionar regularmente. Nesse sentido, está o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU o bloqueio DOS RECEBÍCEIS pela EMPRESA EXECUTADA. possibilidade da PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS dos planos e CONVÊNIOS particulares. vedação de penhora sobre os recursos públicos, para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. INTELIGÊNCIA do art. 835, IX DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À REGULAR MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0032584-07.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.05.2021) (grifos nossos) (TJ-PR - AI: 003258407220208160000 Londrina 0032584-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 24/05/2021, 18ª Câmera Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOSPITAL BENEFICENTE EXECUTADO – PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O REPASSE FINANCEIRO – VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC) REPASSES DEVIDO POR EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E CONVÊNIOS PARTICULARES – CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL EM SE TRATANDO DE REPASSE DE EMPRESAS PARTICULARES DE PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CLIENTES CONVENIADOS – PENHORA DE 30% SOBRE AS RECEITAS DAÍ ADVINDAS – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora on-line de ativos financeiros da parte devedora, hospital público., Acerca do repassa de verbas públicas ao hospital, não se desconhece que o repasse de dinheiro pelo SUS visa atender aos pacientes usuários desse sistema e que qualquer bloqueio sob essa rubrica implicaria em tormentosos prejuízos ao atendimento das pessoas que ali procuram. No entanto, é cediço que as Santas Csas, no geral, não se mantém somente em razão dos valores de repassa dos SUS, mas também recebem repasses feitos por entidades privadas, no caso os planos de saúdes e convênios particulares, a exemplo da CASSEMS – Caixa de Assistência do Servidor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que opera nos mesmos moldes de reembolso de atendimento médito e hospitalar que a UNIMED, por exemplo, ou de outro plano assistencial à saúde, de idêntiva natureza. 3, Em casos especiais, como os contidos no presente julgamento, o Poder Judiciário deve exarar provimento judicial que busque ponto de equilíbrio entre dar condições de efetividade à tutela jurisdicional executiva invocada pela parte credora (de natureza alimentar) e, simultaneamente, não colocar em risco a saúde daqueles que são hipossuficientes e necessitam de obter atendimento médico e hospitalar em entidades como a executada, que é hospital beneficente. 4. No caso, a penhora será feita sobre percentual fixado por este Tribunal, que se revele razoável e adequeado a ensejar a que os credores possam também obter o pagamento de seu crédito, que se encontra sem pagamento desde o ano de 2019, e em relação ao qual, se não for adotada essa medida, talvez jamais consigam receber o valor efetivamente devido, que se acumula mês a mês e com maiores prejuízos, inclusive, para a própria devedora. 5. Com essa medida assegura-se a proporcionalidade e adequação dos atos constritivos, de forma tal a que o hospital continue a funcionar regularmente, mas os exequentes possam também ir recebendo parcelas de seu crédito, paulatinamente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS – AI: 1415253220208120000 MS 1415525-32.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data do Julgamento: 02/02/2021, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). (grifos nossos) Portanto, defiro o pedido de seq. 152.1, com fulcro no art. 855 do CPC e na jurisprudência pátria. Expeçam-se ofícios aos convênios citados pela Exequente e que tenham relação com a Executada, para efetivação da penhora no percentual a que determino seja de 5% (cinco por cento) dos créditos que a devedora venha a receber. Repisa-se que a penhora deve se restringir tão somente aos convênios particulares e que a constrição, nesse caso, não se fará de uma só vez, mas gradualmente, mês a mês, até atingir a totalidade do débito em execução. Fica dispensada à nomeação de administrador, devendo as operadoras de planos de saúde depositar em juízo o percentual devido, respectivamente. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito (Je)