Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000573-70.2021.8.16.0102 O executado Rhafael apresentou Embargos de Declaração à seq. 41.1, aduzindo que a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, que pode ser arguida pela ré a qualquer tempo. Cediço que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão ao requerido, uma vez que a ilegitimidade da parte é cognoscível, inclusive, de ofício pelo Juiz, tratando-se de matéria de ordem pública. Assim, passo à análise da presença da referida condição da ação. O executado Rhafael Assi aduzi que é parte ilegítima para estar no polo passivo, pois os herdeiros não respondem por dívidas do devedor com o próprio patrimônio, recaindo a responsabilidade sobre o espólio; que não houve abertura de inventário. Decido. O réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, em razão da ausência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus. A despeito dos fundamentos esposados, não merece guarida a tese suscitada. De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Conforme se infere do texto legal, a habilitação do espólio é alternativa à habilitação dos herdeiros. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Destarte, não há que se falar em deficiência na formação do polo passivo da demanda executiva. Assim, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão suscitada. Intimem-se as partes e, após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta