Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003454-98.2022.8.16.0000 Recurso: 0003454-98.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Gladino Comércio de Cafés Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 13.1, dos autos de Ação Revisional nº 0024911-23.2021.8.16.0001, em que o Juízo determinou a conexão com a Ação Monitória nº 0003077-61.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba. A agravante inicialmente, pede a gratuidade da justiça. No mérito, pede o afastamento da conexão, sob o argumento de que a ação revisional pretende a revisão das cláusulas consideradas abusivas e ilegais referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Devedor Solidário nº 884253363854 e, a ação monitória, tem por objeto a cobrança das parcelas em aberto no contrato, não havendo identidade e de causa de pedir e pedido entre as demandas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. II. De início, defiro a justiça gratuita tão somente no âmbito do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. III. O presente recurso não deve ser conhecido, de acordo com os termos do art. 932, III, CPC, por se revelar manifestamente inadmissível. A princípio, as hipóteses de agravo de instrumento estão expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT, entendeu que a taxatividade de cabimento é mitigada, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...). (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Grifei. Dessa forma, além das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, CPC, também caberá a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação eventualmente interposto. E, não havendo essa urgência como definido acima, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC, “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. A matéria aqui discutida – reconhecimento de conexão entre ações em trâmite no mesmo Foro de Curitiba –, além de não estar contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, também não me parece se enquadrar na exceção acima narrada, pois, a reunião ocorreu sobre processos que tramitam na mesma Comarca; além do que, a determinação judicial no caso serve justamente para se evitar maiores prejuízos com possíveis decisões conflitantes. Aliás, tanto não se exige urgência que, a parte recorrente, ao justificar eventual prejuízo, apenas discorreu que a reunião das ações incorreria em julgamento simultâneo, circunstância esta que somente poderia causar algum dano se houvesse elemento probatório suficiente a demonstrar que não haveria a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, o que, contudo, não ocorre no caso. É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR COM OUTRAS TRÊS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A MESMA VARA. DECISÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT – TEMA 988). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, III). DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INTIMAÇÃO PRELIMINAR DA PARTE (CPC/2015, ART. 932, PAR. ÚN.). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002502-27.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 31.01.2019) Portanto, no caso em análise, não vislumbro qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco situação de emergência excepcional que justifique a aplicação mitigada do dispositivo legal nos termos do entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT. IV.
Diante do exposto, não conheço do recurso, com base no art. 932, inciso III do CPC, em vista da sua inadmissibilidade. V. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
01/02/2022, 00:00