Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002603-80.2018.8.16.0103/1 Recurso: 0002603-80.2018.8.16.0103 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): LACERDA CONVENIÊNCIAS LTDA - ME Agravado(s): HENRIQUE RODOLPHO BRUGG DA SILVEIRA
Cuida-se de agravo interno interposto por Lacerda Conveniências LTDA – ME em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, requerendo a reconsideração de decisão monocrática que supostamente não teria conhecido de seu apelo. Decido. Segundo o novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal. Sobre o assunto, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: “(...) o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”. (DIDIER.JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais: 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016; p.107). No presente caso, o recurso não merece conhecimento, por não ser cabível. Explica-se. Acórdão, de acordo com o art. 204 do mesmo diploma legal, é “o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”. Por meio do acórdão, o órgão colegiado decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo ou à execução na primeira instância, conforme dispõe o art. 203, §1º do CPC[1], já que, pelo princípio da substitutitividade, o acórdão substitui a sentença, mas possui a mesma natureza jurídica que ela. A decisão colegiada pode ser prolatada com ou sem julgamento do mérito, acolhendo-se ou não a pretensão da parte. Independentemente de ser proferida com ou sem resolução de mérito, é certo que em face dela somente são cabíveis embargos de declaração ou, eventualmente, Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Por outro lado, o Código de Processo Civil, ao tratar do cabimento Agravo Interno, assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Logo, denota-se que o CPC prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra as decisões do relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido ou negado o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Conforme a leciona a doutrina de Araken de Assis, “o objeto do agravo interno é a decisão do relator, jungida aos estritos pressupostos do art. 932, III, IV e V, e, não, o mérito do recurso porventura julgado” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Todavia, consoante se extrai dos autos, o agravante interpôs o presente Agravo Interno em face de decisão colegiada, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. LOCALIZAÇÃO DO BEM INFRUTÍFERA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. Dessa forma, verifica-se que o agravante pretende, por intermédio do presente Agravo Interno, reformar a decisão proferida pelo Órgão Colegiado, o que é inadmissível, na medida em que é incabível o recurso em questão, pois o agravo interno, como já exposto, é cabível somente contra decisão monocrática, nos termos do previsto no artigo 1.021 do CPC. Nesse sentido é o posicionamento pacífico deste e. Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Agravo interno não conhecido” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001681-80.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 24.09.2020). “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 332, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 1021, do Código de Processo Civil. Agravo Interno não conhecido”. (TJPR, 5ª C.Criminal, 0031649-64.2020.8.16.0000, Guarapuava, Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad, J. 10.09.2020). Por fim, cumpre mencionar que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do recurso de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dessa forma, verificada a ocorrência de erro grosseiro, ante a ausência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie, o presente agravo interno não comporta conhecimento. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado [1] “Art. 203. (...). § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.