Embargos à Execução 0001821-66.2021.8.16.0039 - TJPR | JusConsulta
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Embargos à Execução
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Embargos à Execução
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 437.762,07
Órgão julgador
Vara Cível de Andirá
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Embargos à Execução · Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/06/2025, 16:40
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
12/06/2025, 16:11
RECEBIDOS OS AUTOS
12/06/2025, 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/06/2025, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/06/2025, 14:42
RECEBIDOS OS AUTOS
12/06/2025, 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2025, 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
12/06/2025, 13:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
11/06/2025, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/06/2025, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2025, 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2025, 15:34
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2025, 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
01/11/2023, 09:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/10/2023, 00:40
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Todas as movimentações
(116)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/06/2025, 16:40
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
12/06/2025, 16:11
RECEBIDOS OS AUTOS
12/06/2025, 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/06/2025, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/06/2025, 14:42
RECEBIDOS OS AUTOS
12/06/2025, 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2025, 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
12/06/2025, 13:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
11/06/2025, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
10/06/2025, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2025, 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2025, 15:34
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2025, 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
01/11/2023, 09:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/10/2023, 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
06/10/2023, 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2023, 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2023, 15:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
03/10/2023, 14:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/09/2023, 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2023, 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2023, 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2023, 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
12/09/2023, 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
26/07/2023, 12:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
25/07/2023, 00:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
13/07/2023, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2023, 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2023, 14:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/07/2023, 14:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
30/06/2023, 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2023, 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/06/2023, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/06/2023, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2023, 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2023, 22:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
17/05/2023, 16:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/03/2023, 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
14/03/2023, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2023, 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2023, 17:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/02/2023, 15:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/01/2023, 14:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/11/2022, 13:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/11/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2022, 11:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2022, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2022, 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2022, 12:47
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
17/10/2022, 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2022, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2022, 15:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/09/2022, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2022, 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2022, 12:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/08/2022, 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
09/08/2022, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2022, 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2022, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2022, 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
04/07/2022, 14:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/07/2022, 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
01/07/2022, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
01/07/2022, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/06/2022, 16:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/06/2022, 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2022, 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2022, 14:36
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
02/06/2022, 14:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
02/06/2022, 00:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
01/06/2022, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/05/2022, 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2022, 23:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
13/05/2022, 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2022, 13:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/05/2022, 13:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/05/2022, 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2022, 20:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
20/04/2022, 19:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
20/04/2022, 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DEL PADRE
13/04/2022, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2022, 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
14/03/2022, 17:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
14/03/2022, 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2022, 17:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
11/03/2022, 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001821-66.2021.8.16.0039. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001821-66.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$437.762,07 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Improcede o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover às custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A autora, conforme declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Ano-Calendário 2020, exercício 2021, auferiu um total de rendimentos tributáveis no total de R$ 69.058,17 (sessenta e nove mil reais e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). (mov. 15.3) Além disso, declarou bens e direito num total de R$817.120,24 (oitocentos e dezessete mil, cento e vinte reais e vinte e quatro centavos), o que é corroborando, inclusive, pelas certidões de mov. 20.2, 20.3 e 20.4. Nessa linha, ressalto que a prestação do serviço jurisdicional tem um custo. O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço. O salário mensal e o valor de bens da parte autora, é muito superior à média do brasileiro, estimada em R$1.438,67 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) por pesquisa realizada em 2019 pelo IBGE, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Com esses parâmetros entendo que não existem elementos suficientes para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. No mais, ressalto que, enquanto for admitido que partes litiguem sem ônus, caso da justiça gratuita, o sistema judicial estará condenado a, cada vez mais, chegar próximo de sua inviabilidade. Ainda, admitir de forma "genérica" a justiça gratuita é desestimular as partes a compor seus conflitos de interesses na esfera privada, sem necessidade de atuação do Estado-Juiz. As pessoas pensão, porque vou me incomodar? Por que vou tentar conciliar ou resolver meu problema extrajudicialmente? A resposta é: porque jurisprudências inadequadas, a meu sentir, estimulam a parte a "jogar" toda a responsabilidade, sobre qualquer "litígio" ou mera desavença, nos "ombros" do já abarrotado Poder Judiciário. Entendo que os ônus da sucumbência devem ser utilizados, inclusive, como medida de política judicial. Com o devido respeito dos que entendem diversamente, me parece evidente que não existe processo sem risco. Não deveria, ao menos. Pensar de forma diferente, deferindo a justiça gratuita "a torto e a direito", sem critérios claros e escorados em prova documental, é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois sabe o litigante que nenhuma consequência sofrerá, mesmo se propuser ações esdrúxulas e as mais comezinhas, lastreadas em fatos que evidentemente seriam resolvidos de maneira mais satisfatória, rápida e sem custo social, ou seja, extrajudicialmente. Todo o feito judicial que tramita sob o "manto" da justiça gratuita é um ônus para toda a sociedade que se vê obrigada a arcar com os custos e o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes. Necessário refletir sobre a nova sistemática processual que, inclusive, acabou por revogar praticamente a integralidade da Lei 1060 de 1950 (atente-se para o ano), a qual tratava da gratuidade com base em singela “declaração de hipossuficiência” (vale dizer, sem responsabilidade da parte e comprovação de seus argumentos). Dito isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça, ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência, bem como afasto o pedido de parcelamento das custas (art. 98, §6º, do CPC), pelos mesmos motivos que ensejam o indeferimento da benesse, acrescentando, ainda, o baixo valor das custas frente ao patrimônio da parte requerente. 2. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2022, 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
11/02/2022, 15:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/02/2022, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/02/2022, 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001821-66.2021.8.16.0039. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001821-66.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$437.762,07 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A Conforme an
12/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2022, 14:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/01/2022, 18:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/01/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2021, 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2021, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2021, 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
22/11/2021, 13:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
22/11/2021, 12:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/11/2021, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/10/2021, 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2021, 14:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/10/2021, 14:38
RECEBIDOS OS AUTOS
18/10/2021, 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
18/10/2021, 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2021, 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2021, 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/10/2021, 18:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
15/10/2021, 18:11
Documentos
OUTROS
•
12/09/2023, 15:04
OUTROS
•
17/05/2023, 16:24
OUTROS
•
15/02/2023, 15:59
OUTROS
•
24/11/2022, 13:58
OUTROS
•
04/07/2022, 14:36
OUTROS
•
02/06/2022, 14:49
OUTROS
•
20/04/2022, 19:44
OUTROS
•
14/03/2022, 17:13
OUTROS
•
11/02/2022, 15:39
OUTROS
•
10/01/2022, 18:07
OUTROS
•
22/11/2021, 13:50
14/02/2022, 00:00