Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002746-64.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002746-64.2016.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 06/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLORENTINA ZANONI FERNANDES Réu(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Penal destinada à apuração dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 65 da Lei de Contravenções Penais, supostamente perpetrados pelo acusado JURACI DE OLIVEIRA, cujos fatos remetem aos dias 06 e 07 de maio de 2016. A denúncia foi recebida no dia 04/07/2017 (mov. 171), após o que os autos permaneceram sobrestados diante da instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado (cf. autos n.º 0001161-06.2018.8.16.0192 – apenso). A retomada da marcha processual somente se deu no dia 20/07/2021 (mov. 63.1), após o arquivamento definitivo dos autos incidentais. Resposta à Acusação apresentada pelo acusado no evento 72.1. Recentemente, no entanto, o i. representante do Ministério Público compareceu aos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Como cediço, a pena máxima abstratamente cominada à contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e ao delito de ameaça (art. 147, caput, do CP) não supera o limite de 01 (um) ano de detenção, de modo que o lapso temporal legalmente exigido para a ocorrência da prescrição é, respectivamente, de três e quatro anos, conforme artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal. Tal período já transcorreu desde a data do recebimento da denúncia (04/07/2017) até a presente data, sem a ocorrência de outra causa interruptiva do prazo prescricional. Aliás, como bem pontuado pelo Parquet, a instauração de incidente de insanidade mental (como ora se verificou) não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, ante a manifesta ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Assim, acolhendo integralmente o pronunciamento ministerial (mov. 77.1) e, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado pelos fatos criminosos apurados no âmbito dos presentes autos. 4. Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito