Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022614-20.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0022614-20.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): Jovina da Silva Morais Maria José de Carvalho JULIANA MARIA GUIMARAES Guiomar da Silva Dias Terezinha Tessari ANGELITA LIBERATA PROTASIEVITCH RITTA MARIA DE PAULA PEDROSO GERMINA LOPES NOGUEIRA JURACI RIBERIRO CANTIDIO PEREIRA DA SILVA Aroldo Dos Santos Deniz HILDA SOARES DOS SANTOS FRANCISCO ALVES PEREIRA NETO AZÉLIA DE LIMA BRANDINI HILDA VELOSO DOI Paula Ferreira Angelo Osvaldo Gasparin MELANIA FELIPAK Joanita Catharina Becker Ana dos Santos Cooper PEDRO GUENO INEZ FIATCOSKI DE FREITAS ROSY RODRIGUES CHECHELSKI Djanira da Silva Dias Marlene Quandt JOSÉ MAINARDES LOPES Lucia Soares de Oliveira ENI LURDES MACCARINI DE ALMEIDA NAIR DIAS BURBELLA LEONICE MENGATTO ZANONCINE ANTONIO JESUS RIBAS Irene Doval Glaci Guimarães Prestes Gomes MARLI WORWLL KOPYTOESKI HENRIQUE DIAS OLINDA SILVA AVELLAR Nahir Terezinha Miranda Spena ARNALDO JUNQUEIRA DE SOUZA Ereza Mituko Onuki Santos ACYR HONÓRIO GESSI VELOSO HULTMANN RUBENS SPELTZ VENEZA LENERNEIER JOSE LUIZ HANEMANN DE CAMPOS THELMIRA BERO BONTORIN MARLENE APARECIDA DE BRITO irene zandona machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Jovina da Silva Morais e outros interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes arguiram a existência de repercussão geral e alegaram, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, por entenderem que “foram indevidamente prejudicados pela sistemática empregada pelos réus, que excluíram dos inativos o direito a evoluir funcionalmente”, bem como que “o pedido de evolução funcional não sofre prescrição do fundo de direito” e “ainda que assim não fosse, o que se diz para argumentar, o prazo prescricional quinquenal somente poderia ser contado do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, pois ali que nasceu o direito dos aposentados à evolução funcional, à luz da teoria da actio nata”; razão pela qual requerem o reconhecimento do direito à evolução funcional aos servidores inativos/ora recorrentes, nos termos das disposições da Lei Estadual nº 13.666/02, com lastro nos critérios objetivos (titulação e tempo de serviço) e cuja comprovação devendo ocorrer em sede de liquidação de sentença”; b) artigo 37, inciso X e § 6º, sob o argumento de que “o descumprimento (incontroverso nos autos) pelo recorrido da norma constitucional que ordena a revisão geral anual de vencimentos implica no direito inequívoco à reparação de danos daí originados”; c) artigos 37, incisos X e XV, e princípio da isonomia, porquanto “olvidou o v. acórdão reprochado de atentar que a concessão de percentuais diversos pela Lei Estadual 15044/2006 feriu o princípio da isonomia e da paridade então vigentes, exatamente por conceder revisão anual e reajuste estratificado a somente alguns servidores em detrimento de outros”, e que “o artigo 11 da Lei 15044/06 dispõe que os percentuais aplicados à Tabela Salarial do QPPE representam, para todos os efeitos, revisão geral anual”, e requerem que seja concedido aos recorrentes “o maior percentual de 160% aplicado à Tabela Salarial do QPPE, pela Lei Estadual n. 15.044/06”; d) artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, e aos princípios da paridade e da isonomia, uma vez que “a gratificação de assiduidade foi incorporada aos vencimentos de todos os servidores do Quadro Geral, por força da Lei Estadual n. 13.757/02, assim possui o benefício, a toda evidência, natureza geral. (...) qualquer vantagem auferida pela atividade resta, necessariamente, devida aos servidores inativos e pensionistas”; e) artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, e aos princípios da paridade e da isonomia, sob o argumento de que “A Lei Estadual conferiu caráter geral ao reajuste de 20%, assim, tal direito passa a ser extensível aos aposentados”; (mov. 1.1, Pet 2) O recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 (tema 19/STF), no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov. 1.9, Pet 2). Posteriormente, teve seguimento negado pela r. decisão de mov. 105.1. Interposto agravo ao Supremo Tribunal Federal, restou assim decidido: “Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. Dessa forma, nos termos do art. 1.030, b, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Câmara de Origem, a fim de que exerça o juízo de retratação à luz do tema 19 do Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55