Execução de Título Extrajudicial 0000115-78.2022.8.16.0050 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.043,05
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Partes do Processo
FERNANDO MARCELO MIOTTO - ME
CNPJ
35.***.***.0001-71
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Autor
MARCOS PELISARI
CPF
971.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO THEODORO DA SILVA
OAB/PR 89532
·
CPF
082.***.***-23
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·
Representa: Autor
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2024, 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/05/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2024, 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0000114-93.2022.8.16.0050
30/04/2024, 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
29/04/2024, 17:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/02/2024, 12:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2024, 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2024, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2024, 15:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/02/2024, 17:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/10/2023, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2023, 07:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
21/09/2023, 00:33
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Todas as movimentações
(90)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2024, 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/05/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2024, 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0000114-93.2022.8.16.0050
30/04/2024, 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
29/04/2024, 17:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/02/2024, 12:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2024, 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2024, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2024, 15:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/02/2024, 17:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/10/2023, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2023, 07:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
21/09/2023, 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/05/2023, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2023, 00:11
PROCESSO SUSPENSO
16/05/2023, 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2023, 15:24
OUTRAS DECISÕES
16/05/2023, 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
12/05/2023, 13:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/05/2023, 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2023, 16:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/04/2023, 13:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/04/2023, 14:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2023, 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2023, 09:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
31/03/2023, 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/11/2022, 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2022, 00:16
PROCESSO SUSPENSO
13/10/2022, 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2022, 18:04
OUTRAS DECISÕES
13/10/2022, 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
13/10/2022, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
11/10/2022, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2022, 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2022, 12:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/10/2022, 16:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
04/10/2022, 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2022, 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
19/09/2022, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/09/2022, 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/08/2022, 15:59
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/08/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
10/08/2022, 15:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/08/2022, 17:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/07/2022, 13:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2022, 13:13
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
08/07/2022, 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
04/07/2022, 17:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/06/2022, 15:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/06/2022, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/06/2022, 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
19/06/2022, 18:26
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/06/2022, 08:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/06/2022, 08:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/06/2022, 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
01/06/2022, 15:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/05/2022, 13:05
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/05/2022, 12:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/04/2022, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2022, 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
20/04/2022, 16:33
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
19/04/2022, 21:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/04/2022, 14:14
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
12/04/2022, 15:10
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
10/03/2022, 22:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
10/03/2022, 22:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/02/2022, 23:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PELISARI
15/02/2022, 00:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/02/2022, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000115-78.2022.8.16.0050. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000115-78.2022.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.043,05 Exequente(s): FERNANDO MARCELO MIOTTO - ME (CPF/CNPJ: 35.644.417/0001-71) Rua Wladimir Alves Aranha, 211 - Jardim Morumbi - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): MARCOS PELISARI (RG: 68250471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.693.319-34) Rua Vicente Francisco Morelli, 839 - Conjunto Humberto Teixeira Ribeiro II - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial. Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2. Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5. Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
31/01/2022, 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 16:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
28/01/2022, 13:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/01/2022, 13:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/01/2022, 16:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
17/01/2022, 07:37
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 07:37
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2022, 17:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
14/01/2022, 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
14/01/2022, 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/01/2022, 17:50
Documentos
Outros
•
29/04/2024, 17:27
Outros
•
06/02/2024, 17:36
Outros
•
16/05/2023, 13:36
Outros
•
24/04/2023, 13:48
Outros
•
13/10/2022, 15:28
Outros
•
05/08/2022, 17:47
Outros
•
04/07/2022, 17:30
Outros
•
31/01/2022, 16:47
01/02/2022, 00:00