Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0031706-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): ALAOR CACIANO FREITAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): ALAOR CACIANO FREITAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – O pedido de gratuidade processual não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que o recorrente ALAOR CACIANO FREITAS qualifica-se como administrador, mas, no entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda. Apenas juntou declaração de hipossuficiência no mov. 1.3 dos autos de origem. Ainda, tendo sido intimado em grau recursas para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 40), permaneceu silente (mov. 43). Ademais, já é entendimento dos Tribunais que para o deferimento da justiça gratuita não basta a simples declaração, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Neste sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO POSTULANTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INFIRMADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E INDICIÁRIO - AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE ALEGADA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS MENSAIS E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INTERESSADA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0058721-89.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1830109/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). É o caso dos autos. Considerando o conjunto dos fatos, é desarrazoado conceder ao recorrente a gratuidade da justiça, na medida em que não demonstrou não possuir condições econômicas em suportar as custas processuais devidas. Ressalta-se, ainda, que “agora se exige que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abarrotar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais”[1]. II – Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição da recorrente em sentido contrário, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. III – Intime-se o recorrente ALAOR CACIANO FREITAS para efetuar o preparo das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, cumulado com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção. IV – Após escoado o prazo, voltem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado bem como apreciação do mérito, caso efetuado o devido preparo. V – Int… Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora [1] (AI 0684949-4/PR, Rel. José Carlos Dalacqua, 18ª Câmara Cível, publicado em 25.06.2010)