Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025921-47.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): DALVINA SOARES DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO JACIR MARIOTTI BATISTA JUNIOR CASCAVEL - 1 TABELIONATO DE NOTAS CASCAVEL - 2 TABELIONATO DE NOTAS CLAIR REGINA FOLTZ CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES DE SOUZA DANIEL GONÇALVES DE SOUZA EDSON LUIZ DOS SANTOS ELIAS PAULIN JUNIOR LEILA ERNESTINA FRIEDRICH Pedro Henrique Soares de Souza 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum. As parte realizaram acordo (seq. 380), devidamente homologado conforme seq. 404. Para garantir o pagamento, os requeridos deram garantia real sobre o imóvel matrícula 59.433 do 3º CRI. Em seq. 412, foi expedido ofício ao 3º CRI para a averbação da garantia real. Em resposta (seq. 427), o 3º CRI informou que no ofício expedido foi consignado matrícula diversa da indicada no item 11 do acordo, e juntada na seq. 380, solicitando a retificação do ofício. Solicitou o comparecimento da parte interessada para o pagamentos dos emolumentos e FUNREJUS correspondente. Em manifestação (seq. 451) o réu Elias informou que os emolumentos devem ser pagos na proporção de 50% entre a requerente Sra. Dalvina e o requeridos Srs. Pedro e Cristina. Em manifestação (seq. 463) os réus Pedro e Cristina, postularam que as custas sejam suspensas, eis que o acordo foi realizado antes da sentença, subsidiariamente, para que o Sr. Elias seja intimado para recolher as custas. Requereu também a intimação da autora (Dalvina) para dizer se ainda tem interesse na manutenção da averbação, uma vez que o acordo está sendo cumprido, e caso persista na manutenção, para que proceda com a averbação. Por fim, para que seja divididas por todas as partes, oficiando cartório para apresentar o valor das custas. 2. Os emolumentos e o FUNREJUS atinente à averbação da garantia dada para cumprimento da obrigação assumida não se enquadram nas custas processuais, e por tal motivo, não podem ser dispensadas em virtude da homologação do acordo antes da sentença. Verifica-se do acordo, que foram os réus Pedro e Cristina que se comprometeram a efetuar o pagamento à autora, e para isso, deram em garantia o imóvel registrado na Matrícula 59.433 do 3º CRI. Portanto, a diligência faz parte do cumprimento da obrigação que se comprometeram os réus (Pedro e Cristina), incumbindo-lhes o encargo de dar prosseguimento na averbação. 3. Intime-se a autora para que diga se ainda possui interesse na averbação da garantia, na forma requerida na seq. 463, no prazo de 15 dias. 4. Havendo interesse na manutenção, expeça-se ofício ao 3º CRI para que proceda a averbação no imóvel registrado sob a matrícula nº 59.433. Encaminhe-se com cópia da matrícula juntada na seq. 380.2, na forma solicitada pelo Cartório. 5. Não havendo interesse na manutenção, oficie-se ao 3º CRI informando a desistência. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito