Taxa de Iluminação PúblicaMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 600,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Partes do Processo
ARINA LAB DOS SANTOS
CPF
Autor
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Réu
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Réu
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Réu
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Réu
Movimentações
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/05/2026, 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2026
05/05/2026, 16:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/05/2026, 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2026, 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/04/2026, 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2026, 15:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/03/2026, 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2026, 08:52
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
02/03/2026, 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/03/2026, 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/03/2026, 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2026, 13:39
Documentos
Outros
•02/03/2026, 18:52
Outros
•29/05/2024, 15:48
27/04/2026, 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2026, 15:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/03/2026, 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2026, 08:52
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
02/03/2026, 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/03/2026, 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/03/2026, 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2026, 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2026, 08:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/02/2026, 19:01
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
26/11/2025, 17:11
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/11/2025, 14:42
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/10/2025, 14:54
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
16/09/2025, 14:58
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
26/08/2025, 17:37
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
01/08/2025, 15:07
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/07/2025, 17:07
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
10/06/2025, 16:33
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/05/2025, 13:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/03/2025, 09:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/03/2025, 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2025, 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2025, 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2025, 12:24
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
24/03/2025, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/02/2025, 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
13/02/2025, 08:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/02/2025, 19:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/12/2024, 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2024, 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2024, 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
09/12/2024, 17:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/09/2024, 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/09/2024, 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 14:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/07/2024, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/06/2024, 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2024, 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2024, 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2024, 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2024, 18:07
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/05/2024, 15:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/02/2024, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/09/2023, 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2023, 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2023, 13:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/08/2023, 00:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/07/2023, 12:34
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
24/04/2023, 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/04/2023, 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/04/2023, 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/04/2023, 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
04/04/2023, 22:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/03/2023, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/02/2023, 11:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/01/2023, 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/01/2023, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/01/2023, 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
02/12/2022, 14:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
01/12/2022, 13:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/11/2022, 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
11/11/2022, 17:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/11/2022, 11:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/11/2022, 15:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/08/2022, 14:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/08/2022, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2022, 15:12
DECORRIDO PRAZO DE ARINA LAB DOS SANTOS
07/06/2022, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/06/2022, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2022, 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2022, 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
05/05/2022, 14:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/02/2022, 13:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
03/02/2022, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005549-35.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que ARINA LAB DOS SANTOS, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CVIL.AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB – CT COMO AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013, ART. 5º, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO QUE FIXA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC/2015.COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral – CC – 1612207 - 3 - Paranaguá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 14.12.2016) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/01/2022, 18:09
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
31/01/2022, 17:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/01/2022, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/02/2021, 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2020, 19:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/11/2020, 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2020, 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2020, 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2020, 18:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/10/2019, 17:36
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
20/09/2019, 09:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2019, 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2019, 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/09/2019, 00:30
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11/09/2019, 16:24
RECEBIDOS OS AUTOS
11/09/2019, 16:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/09/2019, 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/09/2019, 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
06/09/2019, 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/09/2019, 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2019, 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2019, 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA